24 de abril de 2019

Fora da Lei


Jornal O Estado do Maranhão

“Construção de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte dos Municípios de São Luís e Alcântara” é o nome pomposo de projeto que tem a pretensão de instalar, do lado de São Luís, o Terminal Portuário da Ponta da Areia (mais especificamente, localizado na área conhecida como Península da Ponta da Areia), e do outro lado, em Alcântara, o Terminal Portuário da Independência. Obtive essa nomenclatura formal em filmete de divulgação do próprio governo do Estado.

São Luís tem legislação, que andei consultando na última semana, sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, consubstanciada na Lei 3.253, de 29/12/1992, Lei de Zoneamento. O município tem ainda seu Plano Diretor. A lei que o instituiu foi publicada no Diário Oficial do Município, de 15/4/1993. Começo dessa base legal qualquer discussão sobre o acima mencionado projeto. Não analiso coisa alguma a partir de minha vontade ou de meu desejo pessoal. Não sou birrento. O governo estadual, sim, pretende ignorar as leis pertinentes ao tema – inclusive a obrigação de avaliar impactos do projeto –, e implantá-lo segundo sua vontade soberana, agindo como se fosse um déspota não esclarecido. Infeliz exemplo para a sociedade.

Vejamos então à legislação em seus pontos mais intimamente conexos com a pretendida implantação.

A Península é abrangida por duas zonas estabelecidas na Lei de Zoneamento. As duas cobrem 100% de sua área. Os grandes itens permitidos aí são estes: Uso Residencial, Uso Comercial, Serviços, Uso Institucional e Uso Industrial. No detalhamento destes, evidentemente genéricos, encontramos especificações bem detalhadas das atividades urbanas passíveis de nelas ser desenvolvidas. Por exemplo, na Zona Residencial 2, no item C (Comércio), item 2.3 Comércio Local chega-se a especificar o seguinte: Decoração (loja de lonas e toldos); Jardins (artigos para); Estofados, colchões e móveis; Fotografia e ótica; joalheria; e dezenas e dezenas de outras atividades comerciais. Na Zona Turística 2, a segunda da Península, temos como exemplo no item S (Serviços), item 2.1 – Serviços de Escritório e Negócios: Agência de propaganda e publicidade; Agentes de propriedade industrial (marcas e patentes); Câmara de comércio; Análise e pesquisa de mercado; Avaliação agrícola e comercial (escritórios) e assim por diante. A Lei é clara: atividades não listadas nela estão proibidas.

Ora, vejam só. Por toda a longa lista, que engloba, mais uma vez, as duas zonas, Terminal portuário não aparece em lugar nenhum. O leitor pode checar essa informação em http://www.linomoreira.com/2019/04/atividades-permitidas.html, link direcionado a meu blog, onde encontrará também a Lei de Zoneamento. Portanto, a construção de um Terminal Portuário na Península está proibida. O que fazer então? Seguir a lei e fazer todos segui-la, ou não? Melhor seria descumpri-la? Não, claro. Só em bocas tortas de tanto usarem cachimbo se entenderia, sem aceitar, atitude como essa. Seria comportamento fora da lei.

A milícias comunistas do PCdoB já deram demonstrações indubitáveis de sua capacidade não de intimidação, mas de crer no poder da intimidação. Para quem defende déspotas de regimes sanguinários como os de Cuba, Venezuela, Nicarágua, China, Coreia do Norte e vários africanos não será surpreendente eventual insistência no projeto, apesar da proibição legal na localização pretendida. Vamos aguardar.

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