21 de fevereiro de 2016

Sem demora

Jornal O Estado do Maranhão

          Importante, importantíssima, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de admitir que as pessoas condenadas na segunda instância da Justiça comecem imediatamente a cumprir a pena de prisão, mesmo se possível recorrer aos tribunais superiores. Com o novo entendimento, substituto daquele que vigorava desde 2009, a impunidade, de triste fama no Direito Penal brasileiro, poderá diminuir muito, com a particularidade de atingir mais diretamente quem se beneficiava do entendimento anterior do STF: os réus com recursos financeiros suficientes para contratar caríssimas bancas de advogados, também capazes de utilizar infindáveis recursos a fim de manterem seus clientes à solta até, quem sabe, o tempo desse sentença irrevogável e imune a recursos e chicanas advocatícias e os enviasse de retorno ao pó, origem comum de todos nós, culpados ou inocentes. No Paraíso, ou não, poderiam dar explicações mais detalhadas acerca de suas virtudes e pecados terrenos. Prejudicados eram os sem-dinheiro, que, sem estoque suficiente do vil metal (afinal, o país está em crise e não sobra dinheiro nem para a classe média, aquela tão odiada por Marilena Chauí), ficavam logo presos, pois recursos jurídicos ou financeiros não tinham. Ou melhor, não tinham o primeiro por falta do segundo.


          Daqui por diante, a decisão de segunda instância dada por um tribunal estadual ou por um tribunal regional federal bastará ao fim de mandar os condenados à prisão de imediato. Invertem-se as coisas agora. Será do interesse destes deixar de protelar o andamento do processo. Preso, seu desejo será de andar depressa e de usar apenas os recursos que, verdadeiramente, lhes deem a esperança de deixar a prisão. Com acerto, disse o juiz Sérgio Moro: “A decisão do Supremo só merece elogios e reinsere o Brasil nos parâmetros sobre a matéria utilizados internacionalmente. A decisão fechou uma das janelas da impunidade no processo penal brasileiro”.


          Como esperado, no entanto, muitos advogados, bancas de advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil, coerentemente, destaque-se, avaliaram a novidade como retrocesso no sistema. Falou-se, até, em ruptura da ordem constitucional. Mas, o fato evidente é que o entendimento anterior era enviesado contra os pobres. Não se fala tanto de dar igual acesso à justiça a abastados e despossuídos? Estariam os contrários ao novo procedimento dispostos a apoiar apropriada devastação da floresta de recursos judiciais ainda vigentes no Brasil, muitos deles com sentido meramente procrastinatório? Não queremos todos nós maior celeridade na assistência jurisdicional a todos, em condições de igualdade? Ou tudo é mera retórica enganadora?

          O ministro Teori Zavascki, um dos sete da maioria formada na apreciação da matéria, depois de argumentar que a possibilidade de recorrer em liberdade estimula os réus a utilizarem recursos até obterem a prescrição, resumiu com precisão: “Ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal”.

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