22 de abril de 2019

ATIVIDADES PERMITIDAS:





PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI 3.253 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta
 e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a divisão do Município em zonas, define normas de parcelamento e uso do solo do Município, bem como estabelece as intensidades de ocupação, utilização e as atividades adequadas, toleradas e proibidas, tendo em vista os seguintes objetivos:
I. Orientar e estimular o desenvolvimento urbano;
II. Minimizar a existência de conflitos entre as áreas residenciais e outras atividades sociais e econômicas;
III. Permitir o desenvolvimento racional e integrado do aglomerado urbano;
IV. Assegurar concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento do solo;
V. Assegurar a reserva de espaços necessários à expansão disciplinada da cidade.
Art. 2° - São aplicadas, as legislações federal e estadual, sem prejuízo das normas constantes desta Lei, nas questões pertinentes a:
I. Proteção dos monumentos históricos e imóveis tombados.
II. Proteção paisagística, e
III. Proteção ao aeroporto.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO
Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente código, fica estabelecida a divisão do Município em zonas, assim definidas:
I. Zona Residencial 1 - ZR 1
II. Zona Residencial 2 - ZR 2
III. Zona Residencial 3 - ZR 3
IV. Zona Residencial 4 - ZR 4
V. Zona Residencial 5 - ZR 5
VI. Zona Residencial 6 - ZR 6
VII. Zona Residencial 7 - ZR 7
VIII. Zona Residencial 8 - ZR 8
IX. Zona Residencial 9 - ZR 9
X. Zona Residencial 10 - ZR 10
XI. Zona Residencial 11 - ZR 11
XII. Zona Turística 1 - ZT 1
XIII. Zona Turística 2 - ZT 2
XIV. Zona Administrativa - ZAD
XV. Zona Central - ZC
XVI. Zona de Preservação Histórica - ZPH
XVII. Zona de Proteção Ambiental I - ZPA 1
XVIII. Zona de Proteção Ambiental 2 - ZPA 2
XIX. Zona de Segurança ao Aeroporto - ZSA
XX. Zona de Reserva Florestal - ZRF
XXI. Zona de Interesse Social 1 - ZIS 1
XXII. Zona de Interesse Social 2 - ZIS 2
XXIII. Zona Industrial 1 – Z 11
XXIV. Zona Industrial 2 – Z 12
XXV. Zona Industrial 3 – Z 13
XXVI. Corredor Primário - ZP
XXVII. Corredor Consolidado 1 – CC 1
XXVIII. Corredor Consolidado 2 – CC 2
XXIX. Corredor Secundário 1- CS 1
XXX. Corredor Secundário 2 – CS 2
XXXI. Corredor Secundário 3 – CS 3
XXXII. Corredor Secundário 4 – CS 4
XXXIII. Corredor Secundário 5 – CS 5
XXXIV. Corredor Secundário 6 – CS 6
XXXV. Corredor Secundário 7 – CS 7
XXXVI. Corredor Secundário 8 – CS 8
XXXVII. Corredor Secundário 9 – CS 9
XXXVIII. Zona Rural - SRU
CAPÍTULO III
LIMITES DAS ZONAS
Art. 4º - As zonas ficam definidas conforme descrição constante deste Código e indicadas em plantas do Município de São Luís, que o acompanham e que dele fazem parte integrante.
Art. 5º - O perímetro urbano do Município de São Luís fica assim definido:
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE SÃO LUÍS
Partindo do ponto situado na foz do Rio Jaguarema, no Oceano Atlântico, pela margem esquerda, segue pela linha limite dos municípios de São José de Ríbamar, até atingir o ponto de interseção dessa linha com o eixo da rodovia MA-201, que liga as sedes dos municípios de São Luís a São José de Ribamar. Daí segue segundo uma linha reta que une o ponto de interseção acima, com o vértice n° 55 da poligonal descrita na área constante do Decreto Estadual n° 6595 de 31 de agosto de 1977; daí prossegue em toda poligonal passando pelos vértices de números 16 e 15, da poligonal descrita na área constante do Decreto Estadual de n° 6595, de 31 de agosto de 1977; daí prossegue em linha reta, até atingir o vértice n° 19, da poligonal descrita na área constante do Decreto Federal n° 78.129, de 29 de julho de 1976, daí prossegue pela linha natural da ilha, periférica à Baía do Arraial, atingindo a linha natural do Município de São Luís, no Estreito dos Mosquitos; prosseguindo pela mesma linha natural e alcançando o Estreito de Coqueiro, até atingir a Baía de São Marcos; daí prossegue pelo litoral, contornando o Porto do Itaqui (área da Codomar), Ponta da Madeira, Ponta da Guia, Colônia do Bonfim, Barragem do Bacanga, Praia Grande, Ponte Governador José Sarney, Ponte de São Francisco, Farol de São Marcos, Praia do Calhau, Praia do Olho d'Água, pela linha limite preamar, até a foz do Rio Jaguarema, ponto inicial da descrição deste perímetro.
A área acima descrita atinge o antigo Distrito do Anil e o Distrito Industrial da Capital do Estado do Maranhão.
Art. 6º - Os limites das zonas constantes deste Código ficam assim definidos:
I - ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Av. Daniel de La Touche, seguindo pelo prolongamento desta última até alcançar a Rua 21 (Cohama), deslocando-se por esta até a Rua 01, por onde prossegue até interceptar a Rua 12, a partir deste ponto segue com uma pequena deflexão à esquerda, prolongando-se até a Av. Santo Antônio, até atingir a Av. dos Holandeses, deslocando-se por esta à direita, até atingir o ponto inicial deste perímetro, no cruzamento da Av. dos Holandeses com a Av. Daniel de La Touche.
II - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Rua dos Bicudos, deslocando-se pela última até atingir a Av. Colares Moreira; dobra à direita seguindo pela mesma até interceptar a Rua Timbós, donde prossegue, com rumo à esquerda, incluindo todos os lotes do lado esquerdo, até encontrar o prolongamento da Rua das Palmeiras; dobra à direita, seguindo pela mesma, incluindo os lotes do lado esquerdo, até atingir a Rua das Sucupiras, daí toma o rumo à esquerda, até encontrar o prolongamento da Rua dos Jambos; dobra à direita, seguindo pela mesma, incluindo os lotes do lado esquerdo, até interceptar a Av. Grande Oriente, por onde prossegue, com rumo à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até interceptar o prolongamento da Rua das Seringueiras; dobra à direita, seguindo pela mesma, incluindo os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Rua dos Acapus; daí segue à direita pela mesma, incluindo os lotes da esquerda, até encontrar a Rua das Macaúbas; desde ponto, prossegue pela mesma cora uma pequena deflexão à esquerda, incluindo o lotes da direita, até atingir a Rua dos ]pés, donde prossegue, com rumo à direita, incluindo os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Rua dos Cedros; dobra à esquerda, prosseguindo pela mesma, incluindo os lotes do lado esquerdo, até a interseção com a Rua dos Angelins, daí prossegue pelo prolongamento da Rua dos Faveiros; daí prossegue com orientação à direita, incluindo-se os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Rua das Figueiras; dobra à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Av. Atlântica, contornando pela mesma com sentido à direita, até encontrar o prolongamento da Rua dos Cedros, prosseguindo pela mesma cota rumo à direita, até interceptar o prolongamento da Travessa Buriti, por onde prossegue, com uma deflexão à direita, passando pela Rua 05, até encontrar a Travessa 05, seguindo pela mesma com rumo à esquerda até interceptar novamente a Av. Atlântica, segue-se à direita pela mesma, até o encontro com a Rua 11, dobra à direita até interceptar a Rua 14, fazendo uma pequena deflexão à esquerda, e logo à direita; prosseguindo pela Rua 11, até o encontro com a Rua 07; dobra à esquerda, seguindo pela mesma até o encontro com a Av. Maestro João Nunes, prosseguindo com orientação à direita, pela mesma, até atingir a Av. Colares Moreira, seguindo com rumo à esquerda até encontrar o prolongamento da Rua dos Abacateiros, continuando na mesma, com sentido à esquerda até o limite natural da Lagoa da Jansen; segue contornando-a à esquerda, passando pela Rua das Samambaias, das Patativas, dos Gaviões, até encontrar a Rua do Maçarico, deste ponto dobra à direita, seguindo pela mesma até interceptar a Rua dos Curiós, prolongando-se por esta até encontrar a Rua dos Bem-te-vis, donde prossegue com rumo à esquerda, até encontrar a Av. dos Holandeses, donde prossegue rumo à direita até atingir o ponto inicial deste perímetro.
III - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. Nina Rodrigues com Av. Maestro João Nunes, seguindo pela primeira até atingir a linha de preamar da Praia da Ponta d'Areia, donde se prolonga até interceptar a Rua das Verbenas, tomando rumo à direita por esta até atingir a linha limite de fundos dos lotes lindeiros à Av. dos Holandeses, prosseguindo com rumo à esquerda por este limite até interceptar a Av. Maestro João Nunes, deslocando-se à direita desta avenida até atingir o marco deste limite.
IV - ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 (COHAFUMA).
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. da História com a Av. Jerônimo de Albuquerque, prolongando-se pela última rumo à direita até encontrar a Rua dos Professores, donde prossegue com orientação à direita, incluindo os lotes do lado esquerdo até encontrar a Rua da Psicanálise, seguindo pela mesma à direita, incluindo os lotes da esquerda, até o encontro com a Rua da Engenharia, donde prossegue com rumo à direita, incluindo os lotes do lado esquerdo, até atingir a Rua da Matemática, seguindo por esta rumo à esquerda, incluindo os lotes do lado esquerdo, até interceptar a Rua da Odontologia, daí segue por esta incluindo os lotes do lado esquerdo, até encontrar a Rua da Enfermagem, donde prossegue, incluindo os lotes do lado esquerdo, passando pela Rua da Filosofia, Rua da Independência e Av. da História, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
V - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (VINHAIS)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Rua 01 com a Rua 21, seguindo pela última cruzando a Av. Daniel de La Touche, prolongando-se no mesmo sentido pela Rua do Aririzal, até atingir a Rua 06, seguindo por esta com orientação à direita, até interceptar a Segunda Travessa Boa Esperança, seguindo por esta rumo à esquerda até interceptar o cruzamento da Primeira Travessa Boa Esperança com a Rua Boa Esperança, seguindo pela última com rumo à direita até atingir a Av. Jerônimo de Albuquerque, prolongando-se por esta no sentido à direita até encontrar a Av. Daniel de La Touche, seguindo por esta com orientação à esquerda até interceptar a Estrada do Vinhais, prosseguindo pela mesma à direita até encontrar o limite natural da Zona de Proteção Ambiental, prolongando-se pela mesma (linha da preamar do Rio Anil), passando pelas ruas Antônio Edward, Estrada do Vinhais, Rua Santo Antônio, até encontrar a Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo por esta à direita até atingir a Rua 16, donde segue rumo à esquerda até encontrar a Rua 26, prolongando-se por esta rumo à esquerda até atingir a Rua 29, prosseguindo pela mesma rumo à direita até interceptar a Rua 38, donde segue por esta rumo à direita até encontrar a Rua 31, prolongando-se pela mesma no sentido à esquerda até encontrar a Rua 35, seguindo por esta com orientação à direita até atingir a Av. 01, donde prossegue à esquerda até encontrar o limite natural da Zona de Proteção Ambiental (preamar do Igarapé de Vinhais), prolongando-se por este, passando pela Av. 02, Rua 67, Rua 70, Rua 71, Rua 71-A, Rua 73, Rua 75-A, Rua 96, Rua 81, Rua 87 e Rua 88, seguindo pelo prolongamento da última até atingir a Rua Heitor Augusto, deste ponto segue com sentido de orientação nordeste, pela Rua Projetada, até atingir um ponto distante 800,00 m, dai prossegue à direita , pelo prolongamento da via que margeia o cemitério Parque da Saudade, até encontrar a Rua 01, donde segue com rumo à esquerda até encontrar o prolongamento da Rua 03, por onde prossegue com uma deflexão à direita, até atingir a Rua 05, seguindo pela mesma até encontrar a Rua 06, prolongando-se rumo à esquerda até encontrar a Rua 01, dai segue com orientação à direita até atingir o ponto inicial que deu origem a este perímetro.
VI - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (PINDORAMA)
Inicia-se no ponto de interseção da Rua Vicente da Mata com a Av. Vicente Queiroga, seguindo pela última até encontrar a Rua 04, donde prossegue rumo à direita até atingir um ponto distante 400,00 m, prolongando-se à direita por uma Rua Projetada, perpendicular à Rua 04, até atingir a Rua 06, daí segue com sentido à direita até encontrar novamente a Av. Vicente Queiroga, seguindo pelo prolongamento da mesma com orientação à esquerda, até interceptar a Rua São José Moraes, prosseguindo por esta, no mesmo sentido, e prolongando-se pelo limite natural da Zona de Proteção Ambiental (preamar do Rio Bacanga), passando pela área do Sítio Piranhenga, Av. Mochel, Rua dos Imperadores, Rua dos Lordes e Rua Vicente da Mata, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
VII - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 (COHAB)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av, 15 com a Av, 04, seguindo pelo prolongamento desta última até atingir o limite físico dos municípios de São Luís e São José de Ribamar, prosseguindo com este por sentido à direita, pela Estrada da Maioba, até alcançar a interseção da Rua Bom Jesus com a Rua 08 de Dezembro, com rumo à direita pela segunda até encontrar a Rua São Bernardo, deslocando-se à direita desta, até atingir a Estrada São José de Ribamar, por onde prossegue com rumo à direita até interceptar a Rua 01, daí sofre uma deflexão à esquerda, seguindo pela mesma em linha reta, passando pela Rua 09 até encontrar a Av. 16, por onde se desenvolve com rumo à direita, incluindo a Av. 15, até o ponto inicial deste perímetro.
VIII - ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR 3
Inicia-se no ponto de interseção da Av. Governador Luíz Rocha e Senador Vítorino Freire, seguindo pela primeira até encontrar a Rua Roma Velha, prolongando-se ao longo desta no sentido à esquerda até atingir o limite natural da Zona de Proteção Ambiental (ZPA2), contornando a mesma, passando pela Rua Formosa e Rua Irmãos Coragem até atingir a Av. dos Franceses, por onde prossegue rumo à esquerda até o ponto de interseção com a Rua Cônego Frederico Chaves, seguindo por esta com orientação à esquerda, atingindo a Rua Benedito de Alencar, daí segue para a direita até encontrar a Rua Luís de Carvalho, prosseguindo por esta à esquerda até atingir a Rua Professor Jerônimo Vieira, deslocando-se à direita até interceptar a Av. Dom Delgado, prolongando-se por esta com rumo à esquerda até interceptar a Rua 04, donde segue com uma deflexão à direita até encontrar a Rua Luís Serra, seguindo à direita para esta até atingir novamente a Rua Professor Jerônimo Vieira, donde segue com rumo à esquerda até interceptar a Av. Zuleide Bogéia, seguindo à direita até encontrar a rua do mesmo nome, por onde prossegue com rumo à direita até encontrar a Rua Carlos Macieira, seguindo pela mesma com rumo à esquerda até interceptar a Rua Zoé Cerveira, daí segue para a esquerda até encontrar a Rua Porto do Caratatiua, prolongando-se por esta com orientação à esquerda até interceptar a Rua C, deslocando-se à direita por esta rua até atingir a Rua Renato Vieira, tomando rumo à esquerda até o final; a partir deste ponto, volta pela mesma Rua até encontrar a Rua Zoé Cerveira, daí segue para a esquerda até interceptar a Av. Daniel de La Touche, seguindo por esta rumo à direita até encontrar a Av. dos Franceses, prolongando-se ao longo desta com rumo à esquerda até atingir a Av. Presidente Médici, seguindo por esta com orientação à direita até encontrar a Av. Senador Vitorino Freire, deslocando-se pela mesma até atingir o ponto inicial.
IX - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (ANJO DA GUARDA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Portugueses com a cabeceira da Barragem do Bacanga, seguindo a partir deste ponto pelo limite da preamar do Rio Bacanga até atingir o ponto de interseção da Rua da Mangueira com a Rua Boa Esperança, seguindo pela última, rumo à direita, depois uma deflexão à esquerda até atingir novamente a Av. dos Portugueses, seguindo por esta com sentido à esquerda, até encontrar o acesso ao Ferry Boat, seguindo pelo mesmo com rumo à direita, passando pela área do Ferry Boat, instalações da Marinha, até atingir o limite da preamar do Igarapé Anjo da Guarda, seguindo pela mesma até atingir a Travessa Dr. Salomão, prosseguindo por esta à esquerda, passando pela Rua da Pátria, até encontrar a Rua São Sebastião, donde segue rumo à esquerda, até atingir novamente o limite da preamar do Igarapé Anjo da Guarda, seguindo pelo mesmo até encontrar a Rua do Buriti, donde prossegue rumo à direita, passando pela Rua A, até encontrar a Av. Odilo Costa, filho, seguindo pela mesma, rumo à esquerda, passando pela Rua São Raimundo, até encontrar o limite da preamar do Igarapé Ponta do Tamancão, prolongando-se pelo mesmo, passando também pelo limite da preamar do Igarapé Itapicuraíba até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
X - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (CIDADE OPERÁRIA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. Tiradentes com o vértice da linha do limite físico dos municípios de São Luís com São José de Ribamar, prolongando-se a partir deste ponto e seguindo por este limite, passando pela Av. Norte Externa, Rua Nova, Estrada da Mata, até atingir o prolongamento da Av. Isabel Cafeteira, por onde prossegue com rumo à direita até interceptar a Av. Brasil, deslocando-se à esquerda desta avenida até um ponto distante de 1.400,00 m (Vila Janaína), seguindo rumo à direita, até encontrar os limites do loteamento São Raimundo, Fase I e 11, seguindo por estes, incluindo os limites sudoeste da Caema - Barragem São Raimundo, prolongando-se rumo noroeste pela Rua 01, da Fase 1 do loteamento São Raimundo até encontrar a Zona de Segurança do Aeroporto - ZSA, seguindo pelos limites desta última até interceptar a Av. Presidente José Sarney, até o ponto inicial da Travessa Paulo VI, com uma deflexão à esquerda, seguindo pela última até a Av. Tiradentes, dobrando à direita por esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XI - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (VILA ITAMAR)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Franceses com a Av. Tirirical, seguindo pela última e prolongando-se pela BR-135 até atingir o prolongamento da Rua do Arame; segue rumo à direita até interceptar a Rua do Campo, seguindo por este rumo à direita até encontrar a Travessa 05, dobrando à esquerda e seguindo pela mesma até encontrar a Rua 06, prolongando-se pela mesma com sentido à direita até interceptar a Travessa da Rua 03, donde prossegue com orientação à esquerda até encontrar a Rua 07, seguindo por esta com rumo à direita até encontrar a Rua Tancredo Neves, daí prolonga-se pela mesma à esquerda até interceptar a Rua do Arame, donde segue rumo à direita até atingir a Rua São José, seguindo-se por esta com sentido à direita até encontrar com a Rua Maria da Conceição, tomando rumo à esquerda, seguindo pela mesma, passando pela Rua do Arame até encontrar o prolongamento da Rua 13 de Maio, daí segue rumo à esquerda, acompanhando o limite natural da Zona de Reserva Florestal, até atingir um ponto distante 250,00 m (área do DMER), seguindo a partir deste ponto rumo à direita, acompanhando o limite da ZRF, até atingir um ponto distante 400,00 m (área da RFFSA), daí toma o rumo à direita até encontrar o prolongamento da Rua das Caravelas, donde segue rumo à esquerda a Av. dos Franceses, seguindo com orientação à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XII - ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4 (ÁREA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. Tiradentes com a Rua IC, prolongando-se ao longo da segunda em linha reta, passando pela Travessa Paulo VI, até encontrar a Av. Presidente José Sarney, por onde prossegue com orientação à direita até interceptar a Travessa Cônego Ribamar Tavares, de onde se prolonga rumo à direita, passando pela Rua 36 até atingir a Av. Tiradentes, daí tomando rumo à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XIII- ZONA RESIDENCIAL 5 – ZR 5
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. 01 com a Av. Joaquim Mochel (Cohatrac), seguindo a partir deste ponto a linha limite do Município, pela última, até encontrar a Rua 36, seguindo com orientação à direita por esta, passando pela Av. Contorno Leste e Rua 16 até encontrar a Av. Contorno Sul, prosseguindo pela mesma à direita até interceptar a Av. V; daí prossegue com orientação à esquerda até atingir a Estrada da Maioba, prolongando-se por esta, com rumo à direita até interceptar a Av. 04, donde prossegue com uma deflexão à direita, sem coincidir a partir deste ponto com a linha limite do Município, até atingir a Av. 15, prosseguindo por esta com rumo à esquerda, passando pela Av. 16, até encontrar a Rua 09, daí desloca-se por esta rua com orientação à esquerda, passando pela Rua 01, até atingir a Estrada de São José de Ribamar, donde prossegue com uma deflexão à direita até o ponto de interseção com a Rua Frei Hermenegildo, prolongando-se pela mesma, com uma grande deflexão à esquerda, passando pela Rua São Bernardo até interceptar a Rua 08 de Dezembro, desenvolvendo por esta à esquerda até o ponto de interseção da Rua Bom Jesus com a Estrada São José de Ribamar, seguindo pela última com orientação à direita, coincidindo a partir deste ponto com a linha limite do Município, até atingir a Estrada do Horto, prosseguindo pela mesma com orientação à direita, depois com uma deflexão à direita, acompanhando o limite do Município até o encontro com a Av. Tiradentes, onde, a partir deste ponto, não coincide com a linha limite do Município, prosseguindo com rumo à direita até interceptar a Rua 36, prolongando-se pela mesma com orientação à esquerda, passando pela Travessa Ribamar Carvalho até encontrar a Rua do Arame, segue a partir deste ponto com rumo à direita até atingir a Travessa Riachuelo, dobrando a direita, prossegue por esta travessa até atingir a Av. Governador Matos Carvalho, seguindo por esta rumo à esquerda até encontrar a Av. dos Franceses, donde prossegue rumo à direita até atingir a Rua 40, donde segue com orientação à esquerda passando pela Rua 39, até encontrar a Rua 26, seguindo por esta rumo à direita até atingir o prolongamento da avenida prosseguindo por esta, com orientação à esquerda até interceptar a Av. Presidente Médici, seguindo por esta rumo à direita, até encontrar novamente a Av. dos Franceses, prolongando-se por esta à esquerda até atingir a Av. Daniel de La Touche, dobrando à direita, prossegue por esta avenida até atingir a Rua Marly Sarney, seguindo a partir deste ponto, com rumo à direita, coincidindo com a linha limite da Zona de Proteção Ambiental, passando pela Travessa do Progresso, Rua do Ribeirão, Rua Henrique de La Rocque, Rua São Jorge, Rua l° de Maio, Rua Raimundo Nonato, Travessa Daniel de La Touche, Rua Eurico Ribeiro, Rua São Domingos, Travessa São Domingos, Rua Bom Jesus, Rua José de Alencar, Av. Vera Cruz, Rua Bom Clima, Av. João Pessoa, Rua Cônego Tavares, Rua Frei Hermenegildo, Travessa Botafogo, Rua Alto da Paz, Rua São Pedro, Av. Dominici, Rua Tancredo Neves, Av. 17, Av. 10, Av. 09, Av. 19, Rua Militar, Rua São José, Rua São Pedro, Rua São Luís, Rua 02, Av. Brasil, Rua das Flores, Rua 25 de Dezembro, Rua da Companhia, Rua 1° de Maio, Av. do Porto, Rua 01, Rua 07, Rua 02, Rua 18 de Janeiro, Rua 14 de Outubro, Rua Duque de Caxias, Travessa Marechal Castelo Branco, Rua São João, Rua São José, Av. São Jorge, Travessa São Jorge, Rua Tarquínio Lopes, a partir do ponto de encontro desta última com a Rua 14, prossegue pelo prolongamento da Rua 14, com rumo à esquerda, atingindo a outra margem do Rio Ingaura, no ponto de encontro com a Rua 24, prolongando-se a partir deste com rumo à esquerda, coincidindo com a linha limite da Zona de Proteção Ambiental, passando pela Rua Nossa Senhora das Graças, com Rua 24, Rua 29, Rua 22, Rua 26, Rua 59, Rua 67, Rua 60, Rua 25, Av. do Contorno, onde, a partir do ponto desta última com a Rua 21, segue pela linha da preamar até atingir a cabeceira da Ponte Newton Bello, onde prossegue pela linha da preamar até o encontro com a Rua Leopoldo Flores, seguindo pela última, com orientação à esquerda, até atingir a Rua João Castelo, onde se prolonga rumo à direita até encontrar a Av. Daniel de La Touche, seguindo novamente à esquerda, pela linha da preamar até encontrar a Estrada do Vinhais, donde prossegue com rumo à direita, até atingir a Av. Daniel de La Touche, prosseguindo por esta com orientação à esquerda até interceptar a Av. Jerônimo de Albuquerque, onde se prolonga com rumo à direita, excluindo os lotes lindeiros à esquerda, até encontrar a Rua Boa Esperança, excluindo os lotes lindeiros à esquerda do ponto inferior, até encontrar a Av. São Luís Rei de França com uma deflexão à esquerda, prossegue por esta até o cruzamento com a Rua da Vitória, por onde se prolonga até a confluência da Rua Nova e, dobrando à direita, ao longo desta, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XIV - ZONA RESIDENCIAL 6 – ZR 6
Inicia-se este perímetro em um ponto localizado no limite físico dos municípios de São José de Ribamar, a 1.000,00 m da interseção da MA-203 - Estrada Olho d'Água/Araçagi, com a mesma linha limite, desenvolvendo-se ao longo desta até interceptar a Rua Pernambuco e com uma deflexão à direita prosseguindo por esta até encontrar a Av. São Luís Rei de França e com uma deflexão à esquerda prosseguindo ao longo desta até encontrar a Segunda Travessa Boa Esperança, e com uma deflexão à direita prossegue por esta última até encontrar a Rua 06, de onde prossegue até a confluência com a Estrada do Aririzal e, com uma deflexão à esquerda, segue por esta até encontrar a Av. Daniel de La Touche, pela qual prossegue até o cruzamento com a Av. dos Holandeses com uma deflexão à direita, e, prolonga-se até o ponto inicial deste perímetro.
XV - ZONA RESIDENCIAL 7 – ZR 7
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Rua José N. Costa, prolongando-se ao longo da última e seguindo pela Rua Santo Antônio até atingir a Estrada do Vale do Pimenta, daí prolongando-se até atingir a Rua 01, por onde prossegue até o ponto de interseção com a Rua 06, neste ponto segue com rumo à direita até atingir a Rua 05, prolongando-se pela mesma com uma deflexão à direita pela Rua 03, até atingir o prolongamento da Rua 01, segue por esta com rumo à esquerda até encontrar a via que margeia o limite da área do cemitério Parque da Saudade, prolongando-se por esta com orientação à direita até encontrar o ponto de interseção com a Rua Projetada, distante 900,00 m do ponto anterior, donde prossegue com rumo à esquerda até atingir uma via projetada a 550,00 m do ponto anterior, prolongando-se por esta com orientação à direita até atingir um ponto localizado a 540,00 m do último e, com uma deflexão à esquerda, seguindo por esta por um trecho de 290,00 m até a Av. Jerônimo de Albuquerque, prosseguindo pela última até encontrar a Av. Euclides Figueiredo até o ponto de interseção desta com a Av. Colares Moreira e Av. dos Holandeses, seguindo pela última à direita até encontrar o ponto que deu origem a este perímetro.
XVI - ZONA RESIDENCIAL 8 – ZR 8
Esta zona é dividida em 4 (quatro) trechos assim definidos:
1 - Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. Colares Moreira com a Av. Calhau, desenvolvendo-se para a direita até atingir o Rio Calhau, margeando pela direita até encontrar a Av. dos Holandeses, deslocando-se à direita por esta avenida até encontrar a Rua 01, por onde prossegue até atingir a Av. A, prosseguindo pela mesma até interceptar a Rua 11, deslocando-se ao longo desta com rumo à esquerda até atingir a Rua 40, dobra à direita e segue por esta até encontrar a Rua 12, por onde prossegue com rumo à esquerda até atingir a Rua 41, prolongando-se com orientação à direita até atingir a Av. Colares Moreira, contornando através desta linha natural de reserva ambiental, até atingir o ponto que deu origem a este perímetro.
2 - Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua Perimetral com o acesso à Praia do Caolho, deslocando-se ao longo da primeira, depois pela Rua Uberlândia até o cruzamento com a Rua José Luís Nova Costa, seguindo por esta até encontrar a Av. dos Holandeses por onde prossegue com rumo à direita até atingir a Av. Timon, seguindo com rumo à direita ao longo desta até interceptar a Av. Bequimão, dobrando à direita, prossegue por esta avenida até encontrar a Av. Anapurus, daí prossegue pelo alinhamento formado pelos retornos das vias desde a Rua Poção de Pedras, passando pelo retorno da Rua Parnaíba até encontrar o marco inicial deste perímetro.
3 - Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Rua Lina Figueiredo com a Rua Jardim de Allah, seguindo pelo prolongamento desta última até alcançar a Rua da União, prosseguindo por toda a sua extensão até a Av. dos Holandeses; dobrando à direita, segue por esta avenida até atingir a interseção desta com a Av. Vale do Pimenta, dobra à direita, seguindo ao longo desta e margeando o Rio Pimenta até atingir a Rua tina Figueiredo, prolongando-se ao longo desta até atingir o ponto que deu origem a este perímetro.
4 - Inicia-se este perímetro no ponto da interseção da Rua D. Lorena e a linha da preamar, deslocando-se pela primeira até encontrar a Rua Raul Pereira; dobrando à esquerda, prossegue por esta rua até a interseção com a paralela traçada a 300,00 m da Av. Brasil, por onde prossegue com rumo à direita até atingir a Av. dos Holandeses e por esta até encontrar a Av. Rio Claro, por onde prossegue com rumo à direita até interceptar a Rua Governador Archer, prosseguindo com orientação à esquerda até encontrar a Av. São Luís Rei de França, daí prossegue com rumo à direita até atingir a linha da preamar, por onde se desenvolve até o marco inicial deste perímetro.
XVII - ZONA RESIDENCIAL 9 – ZR 9
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Holandeses/Euclides Figueiredo/Colares Moreira, prosseguindo pela última e contornando o limite da área da Polícia Militar até atingir a Av. Jerônimo de Albuquerque, segue com rumo à direita até encontrar a Rua 39, incluindo os lotes à esquerda, donde prossegue com orientação à direita até atingir a Rua 42, prolongando-se por esta até encontrar a Rua Carutapera, donde prossegue 100,00 m, dobrando neste ponto à esquerda até interceptar a Rua das Macieiras, prolongando-se no mesmo sentido pela Rua dos Bicudos até atingir a Av. dos Holandeses, seguindo com rumo à direita até o marco inicial deste limite.
XVIII - ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresina com a BR-135, seguindo pela última até a linha de preamar no Estreito dos Mosquitos, seguindo por esta rumo à direita, até encontrar a antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresina, prolongando-se por esta até atingir o cruzamento com a BR-135 - Acesso Sul; dobra à esquerda com sentido perpendicular à última até atingir um ponto distante 1.000,00 m, donde prossegue a partir deste ponto rumo à direita, paralelo à BR-135 - Acesso Sul, conservando a distância de 1.000,00 m desta, até encontrar o limite da ZI3 (portos), prosseguindo por este com orientação à direita, passando pela BR-135 - Acesso Sul, depois com uma deflexão à esquerda, acompanhando o limite até encontrar uma faixa de domínio paralelo distante 1.000,00 m da BR-135 - Acesso Sul, donde prossegue à direita até atingir novamente a Estrada de Ferro São Luís-Teresina, prolongando-se por esta com rumo à esquerda até encontrar o ponto inicial deste limite.
XIX - ZONA RESIDENCIAL – ZR 11 (ITAPIRACÓ)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Rua Pernambuco com o limite do Município, prosseguindo por este último ao sul, até interceptar a Av. Joaquim Mochel e, com uma deflexão à direita, prolonga-se por este cruzamento com a Rua Desterro, de onde prossegue por esta até a Rua Nova, pela qual se prolonga até a Rua Nossa Senhora da Vitória, de onde prossegue à esquerda por esta até encontrar a Av. São Luís Rei de França, pela qual com uma deflexão à direita, prossegue até encontrar a Rua Pernambuco, e dobrando à direita prolonga-se por esta até o ponto inicial deste perímetro.
XX - ZONA RESIDENCIAL 11 - ZR11 (ANGELIM)
Inicia-se este perímetro no cruzamento da Segunda Travessa Boa Esperança com a Av. São Luís Rei de França, seguindo por esta até interceptar o limite da ZR5 e, com uma deflexão à direita segue por este até a interceptação deste com a Rua Boa Esperança, e com uma deflexão à direita prolonga-se por esta última até o cruzamento com a Segunda Travessa Boa Esperança, de onde prossegue rumo à direita até o limite deste perímetro.
XXI - ZONA TURÍSTICA 1 – ZT1 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. Atlântica com a Av. Maestro João Nunes, deslocando-se ao longo desta, com sentido à direita, incluindo todas as quadras e superquadras localizadas no lado direito desta avenida, até atingir a Rua das Verbenas, daí rumo à direita até atingir a linha limite dos fundos das quadras, donde prossegue pela mesma até encontrar
XXII - ZONA TURÍSTICA 2 - ZT2 (PONTA D'AREIA)
Inicia-se este limite na interseção da Av. dos Holandeses com a Rua das Verbenas, seguindo pela primeira, com rumo à direita, incluindo todos os terrenos lindeiros a esta avenida pelo lado direito até o encontro desta com a Av. Maestro João Nunes. -
XXIII - ZONA TURÍSTICA 2 - ZT2 (SAO MARCOS)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. Atlântica com a Av. Maestro João Nunes, daí prossegue à direita pelo limite da preamar da Praia de São Marcos até atingir a Av. São Marcos, por onde prossegue com uma deflexão à esquerda até interceptar a Rua Parnaíba, prolonga-se pelo limite natural de reserva até encontrar a Rua 01, por onde prossegue com orientação à direita, atingindo a Av. dos Holandeses, donde com rumo à direita, segue por esta avenida, incluindo os lotes e terrenos lindeiros aos dois lados, alcançando a Rua do Maçarico, tomando rumo à esquerda até interceptar a Rua dos Gaviões, daí pegue pela direita até encontrar a Travessa Coronel Amorim, donde se prolonga margeando a Lagoa da Jansen, passando pela Rua São Francisco, até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXIV - ZONA ADMINISTRATIVA – ZAD
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. dos Holandeses com a Av. Euclides Figueiredo, seguindo pela última, passando pela Av. Jerônimo de Albuquerque até encontrar a Rua da História, prosseguindo por esta à direita até atingir um ponto distante 200,00 m do eixo da Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo à direita por uma linha paralela, mantendo a distância 200,00 m do eixo da última, até encontrar a via arterial por onde prossegue com rumo à esquerda (estando a mesma a 300,00 m do eixo da Av. Euclides Figueiredo), com uma deflexão à esquerda, depois à direita, novamente à direita, até encontrar uma faixa limite paralela a 270,00 m da Av. Euclides Figueiredo, donde segue rumo à esquerda, até encontrar o limite das terras do Ipem, prosseguindo por este limite até encontrar a linha de preamar seguindo ao longo da mesma até encontrar a cabeceira da Ponte Bandeira Tribuzi com a Av. Euclides Figueiredo, prolonga-se por esta avenida à direita, até encontrar a Travessa Aracati, tomando rumo à esquerda, seguindo pela mesma, depois, com uma deflexão à direita e prolongando-se por uma faixa paralela, distante 160,00 m da Av. Euclides Figueiredo, prosseguindo por esta até encontrar o prolongamento da linha de fundo dos terrenos lindeiros à Rua 39, donde segue por esta com sentido à esquerda até encontrar a Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo por esta à esquerda até atingir a Av. Colares Moreira, prolongando-se por esta à direita até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXV - ZONA CENTRAL – ZC
Inicia-se na interseção entre a Av. José Sarney e o prolongamento da Rua das Hortas, seguindo pela primeira, prolongando-se pela Av. Camboa, posteriormente pela Av. Senador Vitorino Freire até encontrar a Rua Nossa Senhora da Guia, por onde prossegue com orientação à direita, até encontrar o prolongamento da Rua J. Kruger de Oliveira, por onde prossegue até atingir a Rua Belo Horizonte, seguindo pela mesma com sentido à direita, depois com uma deflexão à esquerda até encontrar a Rua P. T. Soares, dai, tomando rumo à esquerda até encontrar a Rua Azul, donde, com uma deflexão à direita, prossegue por esta rua até encontrar a Rua do Passeio, por onde prossegue com rumo à direita até encontrar a Rua do Santiago, seguindo pela mesma com rumo à direita até atingir a Rua do Outeiro, prosseguindo por esta com orientação à esquerda até encontrar o limite da Zona de Preservação Histórica, contornando o mesmo até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXVI - ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA – ZPH
Inicia-se na interseção da margem direita do Rio Bacanga com a linha limite da área tombada pela União no seu ponto mais sul. Deste ponto, segue pela margem direita do rio, a montante, no sentido da barragem até a interseção entre a margem e a perpendicular traçada da Rua São Pantaleão no seu ponto mais sul. Este ponto de interseção encontra-se nas imediações do trevo da Barragem do Rio Bacanga. Segue por esta linha até encontrar a rua de São Pantaleão. Dobra à esquerda por esta rua, incluindo o casario pelo lado direito, até encontrar a Av. Ribamar Pinheiro. Dobra à direita por esta avenida, continua no mesmo sentido pela Rua Oliveira Lima, envolvendo a Praça da Saudade, até encontrar a Rua do Passeio: Dobra à direita pela Rua do Passeio, envolvendo o seu casario do lado direito até atingir a Av. Guaxenduba. Dobra à direita por esta avenida, incluindo o seu casario do lado direito, até encontrar com a Rua do Outeiro. Dobra à direita pela Rua do Outeiro e segue por esta rua até alcançar a Rua Grande. Dobra à direita pela Rua Grande, envolvendo todo seu casario do lado direito até atingir o n° 1374, inclusive pelo lado direito e até o n° 1413 pelo lado esquerdo. O limite mais natural a leste corresponde a uma extensão de 150 m a contar da esquina leste da Rua da Concórdia com a Rua Grande. Deste limite volta pela mesma Rua Grande, até encontrar à direita a Rua da Concórdia. Dobra à direita por esta rua, incluindo todo seu casario, até o Largo do Diamante. Envolve todo o Largo do Diamante e os prédios que o circundam e toma de novo o sentido do cruzamento da Rua Grande com a Travessa do Galpão. Segue à direita por esta travessa envolvendo todo o seu casario do lado direito, continuando pela Rua dos Veados, incluindo o seu casario do lado direito, até a Rua dos Afogados. Dobra à esquerda pela Rua dos Afogados, incluindo o seu casario do lado direito até alcançar a Rua da Alegria. Dobra à direita pela Rua da Alegria, incluindo seu casario do lado direito até encontrar a Rua Barão de Itapary. Dobra à esquerda pela Rua Barão de Itapary até a Rua das Hortas. Em seguida dobra à direita pela Rua das Hortas, até às margens do Rio Anil. Daí segue a jusante pela margem esquerda deste rio até encontrar o limite norte à direita pela Rua das Hortas, até às margens do Rio Anil. Dai segue a jusante pela margem esquerda deste rio, até encontrar o limite norte da área tombada pela União, seguindo pela linha limite da mesma área tombada no sentido norte/sul, até o ponto de partida, fechando-se assim o polígono. Incluem-se também nesta Zona o Parque do Bom Menino e o Aterro do Bacanga para fins paisagísticos, o conjunto de moradias da Rua Senador João Pedro, lado leste da rua, a partir do n° 285 a 47, envolvendo todo seu casario numa extensão de 250,00 m, a contar do cruzamento da Rua Senador João Pedro com Rua Francisco Lisboa.
XXVII - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (SÃO MARCOS)
Inicia-se este limite de interseção do prolongamento da Av. Atlântica com a Av. São Marcos, seguindo pela primeira até encontrar o limite da ZR8 Calhau), prosseguindo ao longo deste limite rumo à direita, passando pela Rua Ibiapaba, Rua 40, Av. A e Rua 01, até o encontro da última com o limite da ZTX - São Marcos; a partir deste ponto prossegue com rumo à direita por este limite até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXVIII - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (CALHAU)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da linha de preamar do Rio Calhau com a Av. Atlântica, seguindo pela última, inclusive seu prolongamento, até atingir a linha de preamar do Rio Claro, prosseguindo por esta até encontrar o ponto de interseção da Rua Lina Figueiredo com a Rua Jardim de Allah; deste ponto segue à direita, acompanhando o limite da ZR8 - Jardim de Allah, passando pela Rua Lina Figueiredo e a Av. Vale do Rio Pimenta (margem do Rio Pimenta), até encontrar a Av. dos Holandeses; daí prossegue pela outra margem do Rio Pimenta acompanhando o limite da ZR8 - Quintas do Calhau, passando pela linha de preamar do Rio Calhau até encontrar a Av. dos Holandeses; daí prolonga-se pela outra margem do Rio Calhau, acompanhando o limite da ZR8 - Calhau (linha de preamar do Rio Calhau), até atingir o ponto inicial deste limite.
XXVIX - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA1 (PONTA DA GUIA)
Está compreendida entre o limite da preamar da Ponta da Guia e o limite da preamar do Igarapé Anjo da Guarda.
XXX - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2 - ZPA2
Os limites desta Zona estão compreendidos pela área do entorno das bacias hidrográficas, correntes, rios, riachos, pontes, lagos e lagoas, periodicamente inundáveis pela própria bacia ou marés, que estão contidas em todo território municipal, concluindo este perímetro.
XXXI - ZONA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO – ZSA
Os limites desta Zona ficam assim definidos: Av. Projetada, Rua Sem Nome, Rodovia SL-08, Av. Guajajaras, Rua do Arame, Rua Pedro Leal, Rua Tóquio, Rua Varsóvia, Rua Sem Nome, da interseção da Av. Projetada com a Rua Tóquio, a uma linha de 600,00 m, continuando pela Av. Projetada até o ponto inicial.
XXXII - ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZRF (SANTA EULÁLIA)
Inicia-se no ponto de interseção da linha de fundos dos lotes lindeiros à Av. da História com o limite da Zona Administrativa, seguindo pela primeira até encontrar a linha de fundo dos lotes lindeiros à Rua Independência, donde prossegue à esquerda, sempre acompanhando a linha de fundo os lotes lindeiros às ruas da Filosofia, Odontologia, Matemática, Engenharia, até encontrar a linha de preamar do Igarapé Vinhais, donde segue rumo à direita, passando também pela preamar do Rio Anil, até atingir novamente o limite da Zona Administrativa, prolongando-se por esta até encontrar novamente o ponto inicial deste limite.
XXXIII - ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZRF (SACAVÉM)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Av. dos Franceses com a Rua 40, prolongando-se pela última coincidindo com o limite da ZR5, passando pelo limite da ZR4 - Vila Itamar, ZSA, ZR 10, ZRU (Rio Bacanga ZPA2 - Rio Bacanga), ZS1 - Coroadinho, novamente o limite da ZR5, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XXXIV - ZONA RURAL - ZRU (RIO DOS CACHORROS)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da estrada de acesso ao Porto Grande com o limite da ZR 10, prosseguindo pelo último até encontrar a Estrada de Ferro Carajás, seguindo por esta à direita até atingir a linha de preamar do Rio das Pedrinhas, seguindo por esta, passando pela preamar do Rio dos Cachorros até encontrar novamente a estrada de acesso ao Porto Grande, prosseguindo pela mesma rumo à esquerda até encontrar a linha limite da Zona de Proteção Ambiental (preamar do Estreito dos Coqueiros), prolongando-se pela mesma e passando pela preamar do Igarapé Pindoba, Baía de São Marcos até atingir novamente o limite da ZR10, donde segue rumo à direita até encontrar o marco inicial deste limite.
XXXV - ZONA RURAL - ZRU (BACANGA)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da linha de preamar do Rio Bacanga com a Estrada Vila Embratel/Vila Maranhão, seguindo pela primeira até encontrar o cruzamento da Estrada Maracanã/Vila Maranhão com a antiga Estrada de Ferro São Luís - Teresina, prosseguindo pela última até encontrar o limite da ZR 10, donde segue por este com rumo à direita até interceptar a Estrada Maracanã/Vila Maranhão, dobrando à direita e seguindo pela mesma até atingir a Estrada Vila Maranhão/Anjo da Guarda, prolongando-se pela última à esquerda até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XXXVI - ZONA RURAL - ZRU (ESTREITO DOS MOSQUITOS)
Inicia-se este limite no ponto de interseção do Igarapé do Cajueiro com a antiga Estrada de Ferro São Luís-Teresina, seguindo pela última até encontrar a linha da preamar do Estreito dos Mosquitos, seguindo por esta e prolongando-se pelas linhas de preamar do Estreito do Coqueiro e Igarapé do Cajueiro, donde prossegue até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XXXVII - ZONA RURAL - ZRU (TIBIRI)
Inicia-se este limite no ponto de interseção do limite da ZR4 - Cidade Operária (prolongamento da Av. Isabel Cafeteira) com a linha limite do Município, seguindo ao longo da última até encontrar o limite da ZPA2 - (linha de preamar do Rio Tibiri), Igarapé do Salbino, Igarapé Maracujá, até atingir a Ponta do Arraial, alcançando o vértice n° 19 da poligonal referente ao Decreto Federal n° 78.129 de 29/07/1976, deste ponto segue em linha reta até o vértice J de coordenadas mN = 9701.700 e mE - 582.000, seguindo em linha reta até o vértice K, de coordenadas mN = 9.703.390 e mE = 579.500, daí seguindo em direção ao nordeste pela linha limite com a MZ12, MZ11, BR 135, Zona de Segurança do Aeroporto, até encontrar o limite ZR4 - Cidade Operária, prolongando-se pela mesma até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XXXVIII - ZONA RURAL - ZRU (BAÍA DO ARRAIAL)
Inicia-se este limite no vértice G, com as seguintes coordenadas: mN= 9.675.700 e mE = 573.600, de onde prossegue em linha reta até o vértice H, de coordenadas mN = 9.699.750 e mE = 575.340, de onde segue com um ângulo de 90° em relação à reta G-H, até encontrar o vértice 1 de coordenadas mN = 9.696.700 e mE = 577.500, seguindo pelo limite natural da linha de maré em direção sul, margeando a Baía do Arraial até encontrar o vértice G, ponto inicial deste perímetro.
XXXVIX - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (COROADO)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua da Feira com a Rua 05 de Janeiro, seguindo pela última até encontrar a Rua Dr. Carlos, onde segue rumo à direita, passando pela Travessa da Cerâmica; até atingir a Rua da Cerâmica, a partir deste ponto segue à direita prolongando-se pela mesma incluindo todos os lotes lindeiros à mesma pelo lado esquerdo até encontrar a Av. João Pessoa, deste ponto volta-se pela Rua da Cerâmica até atingir a Travessa da Cerâmica, onde segue rumo à esquerda, até interceptar a Rua Agostinho Torres, prolongando-se por esta com orientação à direita até atingir a Travessa Assunção Costa, prosseguindo pela mesma à esquerda até interceptar a Rua da Malária, prolongando-se com orientação à direita até interceptar a Rua Guaranis, a partir deste ponto toma-se rumo à esquerda seguindo pela mesma, prolongando-se pela Rua Tapajós, até atingir a Rua Tabajaras, donde prossegue rumo à direita até encontrar a Rua do Projeto, seguindo pela mesma à direita até interceptar a Rua dos Tamoios, onde segue rumo à esquerda até encontrar a Rua da Feira, daí segue-se à direita até encontrar o marco inicial deste perímetro.
XL - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (COREIA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. Senador João Pedro, Rua Grande e Rua 21 de Abril, seguindo pela última até encontrar a Rua Castro Alves, por onde prossegue com orientação à direita até interceptar a Av. Kennedy, donde com uma deflexão à direita, prossegue por esta avenida até atingir a Av. Senador João Pedro, seguindo pela mesma com rumo à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XLI - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (COROADINHO)
Inicia-se no ponto de interseção do prolongamento da Av. Presidente Médici com a Rua 13, seguindo pela última até encontrar o limite da linha de Alta Tensão (A.T.), seguindo por esta rumo à direita até o encontro do prolongamento da Rua Santa Isabel, donde prossegue rumo à esquerda, até atingir a Rua São Nonato, prolongando-se por esta à direita até interceptar a Rua do Muro; daí prossegue à direita até atingir a Rua Boa Esperança; dobrando à direita, segue pela mesma até atingir novamente o limite da linha de Alta Tensão (A.T.), seguindo pela mesma com orientação à esquerda até encontrar o prolongamento da Rua Epitácio Cafeteira, dobrando à direita, e seguindo pela mesma até atingir a Rua Risoleta Neves, donde prossegue rumo à esquerda, passando pela Rua Menino Jesus e Rua da Reforma Agrária até encontrar a Av. Brasil, dobrando à esquerda e seguindo pela mesma até encontrar a Rua Gardênia, donde segue rumo à esquerda, passando pela Rua Isabel Lima, até encontrar novamente a Av. Brasil, seguindo por esta com orientação à direita, até atingir a Rua das Cajazeiras, seguindo por esta rumo à esquerda até alcançar o limite da Zona Residencial-2 (Pindorama), seguindo este até atingir o ponto de interseção deste com a Rua Vicente da Mata e Av. Vicente Queiroga, seguindo pela última até atingir a Av. Presidente Médici, donde se prolonga rumo à direita até atingir o ponto inicial deste perímetro.
XLII - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (MADRE DEUS)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua do Passeio com a Rua Azul, seguindo pela última até encontrar a Rua P. T. Soares, donde prossegue com rumo à esquerda até atingir a Rua Belo Horizonte, prolongando-se por esta com orientação à direita até interceptar a Rua J. Kruger Oliveira, prosseguindo pela mesma rumo à esquerda até encontrar a Rua Nossa Senhora da Guia; dai dobra à direita, seguindo pela mesma até interceptar a Rua Senador Vitorino Freire, prolongando-se pela mesma com orientação à direita até encontrar a Rua de São Pantaleão, daí segue pela mesma com rumo à direita até atingir a Av. Ribamar Pinheiro; dobra à direita por esta avenida, contínua no mesmo sentido pela Rua Oliveira Lima e envolve a Praça da Saudade até encontrar o limite com a ZPII (pela Rua do Passeio), prolongando-se por este até o ponto inicial deste perímetro.
LXIII - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (ILHINHA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Av. Maestro Nunes com o prolongamento da Rua 07, seguindo pela última até encontrar o prolongamento da Rua 11, donde, a partir deste ponto, segue com orientação à direita pela mesma até atingir a Rua 14, dobra à esquerda e prossegue por esta até interceptar a Travessa 40, prolongando-se por esta rumo à direita até encontrar a Av. Atlântica, tomando rumo à direita e seguindo pela mesma até encontrar novamente a Av. Maestro João Nunes, donde prossegue com sentido à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XLIV - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (LAGOA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da margem da Lagoa da Jansen com o prolongamento da Rua dos Abacateiros, seguindo pela última até atingir um ponto distante 150,00 m da Av. Co lares Moreira, prosseguindo a partir desta com orientação à direita até encontrar a Rua 02, dobrando à esquerda, segue pela mesma, até interceptar a Travessa Epitácio Cafeteira, seguindo por esta à direita e também seu prolongamento até atingir a Av. Maestro João Nunes, tomando rumo à direita e prolongando-se pela mesma até encontrar a margem da Lagoa da Jansen, seguindo por esta com sentido à direita até atingir o marco inicial deste perímetro.
XLV - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (SÃO FRANCISCO)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua 05 com a Rua Sousa Gayoso, seguindo pela primeira até encontrar a Rua Mauro Lima, prosseguindo pelo prolongamento da Rua Sousa Gayoso até interceptar a Av. Castelo Branco, cruza a mesma atingindo um ponto na outra margem da pista, deste ponto toma rumo à esquerda por uma Rua Projetada até atingir a Rua A. Garrido, seguindo por esta à direita até interceptar a Rua 03, donde se prolonga com orientação à direita até alcançar um beco distante a 100,00 m do ponto anterior, deste ponto segue à esquerda pelo beco e depois seu prolongamento, em linha reta, depois com uma pequena deflexão à esquerda até encontrar a Travessa da Rua 02, donde prossegue no mesmo sentido passando por um pequeno trecho da Rua 01, até encontrar outro beco distante 200,00 m do ponto anterior; dobra neste beco com rumo à direita até atingir a Travessa Buriti, prolonga-se por esta à esquerda, coincidindo com o limite da ZR2 - Renascença/São Francisco, até encontrar a Rua dos Cedros, donde segue pelo seu prolongamento com rumo à direita, até encontrar a Av. Atlântica, prosseguindo por esta e seu prolongamento com orientação à direita até interceptar a Rua Manoel Lima, donde se prolonga rumo à direita, incluindo todos os lotes à esquerda até encontrar a Rua Presidente Dutra, dobra à direita e segue pela mesma até atingir a Rua Sousa Gayoso, prolongando-se por esta com sentido à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
XLVI - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (CAMBOA)
Inicia-se este perímetro no ponto de interseção da Rua Boa Esperança com a linha da preamar do Rio Anil, seguindo pela última até atingir a Rua Roma Velha, donde prossegue rumo à direita até interceptar a Rua Governador Luiz Rocha, seguindo por esta com orientação à direita até encontrar a Av. Camboa, prosseguindo ao longo desta com sentido à direita até o ponto de interseção com a cabeceira da Ponte Bandeira Tribuzi e a linha da preamar do Rio Anil, donde segue rumo à direita pela última, passando pela Av. Mand. e a Av. Principal até encontrar o marco inicial deste limite.
XLVII - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (ALEMANHA)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua Prof. Jerônimo Pinheiro com a Av. Dom Delgado, seguindo pela primeira até encontrar a Rua Luís de Carvalho, donde prossegue rumo à esquerda até interceptar a Rua Benedito Alencar, dobrando à direita e seguindo pela mesma até encontrar a Rua Cônego Frederico Chaves, daí toma rumo à esquerda por esta até atingir a Av. dos Franceses, donde se prolonga à direita até interceptar a Rua Pires Sabóia, prosseguindo pela mesma com orientação à direita até encontrar o limite da preamar do Rio Anil, seguindo ao longo desta até encontrar o cruzamento da Av. Dom Delgado com a Rua 04, donde prossegue pela primeira até atingir o ponto inicial deste limite.
XLVIII - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1 (SÃO RAIMUNDO/VILA MAURO FECURY/VILA NOVA)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da Rua São Raimundo e o limite da preamar do Igarapé Ponta do Tamancão, seguindo pela primeira até encontrar a Av. Senador José Sarney, donde prossegue com sentido à esquerda até encontrar a Rua A; daí dobra à direita, seguindo por esta até atingir o prolongamento da Rua 18; deste ponto toma rumo à direita prolongando-se por esta até encontrar a Rua 01, donde prossegue com orientação à esquerda até atingir a Rua 06, daí prossegue à direita por esta até interceptar a Rua 07, dobra à direita seguindo pela mesma até encontrar o limite da preamar da Baía de São Marcos, prolonga-se por esta e depois pelo limite da preamar do Igarapé Ponta do Tamancão até encontrar o ponto inicial deste perírnetro.
XLVIX - ZONA DE INTERESSE SOCIAL 2 – ZIS 2 (ILINHA)
Inicia-se este limite no ponto de interseção da linha da preamar do Igarapé da Jansen com a Av. Atlântica, seguindo pela última no sentido sul até o encontro desta com o prolongamento da Rua do Arame e a linha da preamar da Baía de São Marcos, prolongando-se pela última com orientação à direita até encontrar a linha da preamar do Igarapé da Jansen, donde prossegue até encontrar o ponto inicial deste limite .
L - ZONA INDUSTRIAL 1 – ZI 1
Inicia-se no vértice da poligonal definida pelo Decreto Estadual n° 6.595, de 31 de agosto de 1977, daí prosseguindo pelos alinhamentos da referida poligonal, seguindo o limite da faixa de domínio da BR-135 (lado direito sentido São Luís), até o oposto da mesma, correspondendo ao Km 14 da BR-135, de onde com rumo a sudeste alcança o vértice n° 16 da poligonal objeto do Decreto Estadual acima mencionado. Deste ponto, seguindo os alinhamentos sucessivos da referida poligonal, chega ao vértice n° 01, ponto inicial desta descrição, fechando este perímetro.
LI - ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2
Inicia-se este limite no ponto de interseção da BR-135 com a Zona Industrial 1, seguindo pela última até encontrar o vértice n° 01 da poligonal que define a ZI 1, donde, a partir deste ponto, em linha reta até o vértice A com as coordenadas, conforme carta da Diretoria de Serviço Geográfico - Ministro do Interior, de 1980 mN = 9.700.220 e mE = 577.270, depois, com uma deflexão à esquerda, segue até o vértice B com as coordenadas N = 9.698.570 e E = 579.490, com uma deflexão à direita segue ao vértice C, de coordenadas mN = 9.680.000 e mE = 577.060, seguindo em linha reta até o vértice D, com as coordenadas mN = 9.699.040 e mE = 577.650; daí segue em direção ao vértice E, de coordenadas N = 9.697.500 e mE = 576.500, e com uma deflexão à direita, até o vértice F, com as coordenadas mN = 9.698.140 e mE = 575.620, de onde segue com uma deflexão à esquerda, passando pelo vértice H, até o vértice G, com as seguintes coordenadas: mN = 9.695.700 e mE = 573.600, daí, com uma deflexão em 90° à direita, até encontrar a BR-135, por onde prossegue rumo ao nordeste até o ponto inicial deste perímetro.
LII - ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2 (PORTO GRANDE)
Inicia-se este limite na interseção da estrada de acesso ao Porto Grande com o limite da Zona Rural - Rio dos Cachorros, seguindo pela última e prolongando-se pela linha de preamar do Estreito dos Coqueiros, seguindo pela mesma até atingir novamente a estrada de acesso ao Porto Grande, donde segue com rumo à direita até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
LIII - ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3 (ALUMAR)
Inicia-se no ponto de interseção da linha da preamar do Rio das Pedrinhas com a antiga Estrada de Ferro São LuísTeresina, prosseguindo pela última até encontrar o limite da preamar do Igarapé do Cajueiro, acompanhando o mesmo, passando também pelos limites da preamar do Igarapé do Cajueiro, Estreito dos Coqueiros, Rio dos Cachorros, novamente pelo limite da preamar do Rio das Pedrinhas, até alcançar o ponto inicial deste perímetro.
LIV - ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3 (PORTOS)
Inicia-se no ponto de interseção da Rua da Esperança com Av, dos Portugueses, prolongando-se pela primeira, depois com uma deflexão à direita encontra a Rua do Arame, seguindo a partir deste ponto, no mesmo sentido, pelo limite físico da área da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD (estrada de inspeção), contornando toda a área até interceptar a BR-135 (Acesso Sul), donde prossegue pela mesma rumo à direita até encontrar o ponto de interseção com acesso ao pátio da CVRD, daí dobra à esquerda com sentido perpendicular ao eixo da BR-135, até encontrar a linha da preamar, deslocando-se por esta com orientação à direita, passando pela área do Ferry Boat, da Marinha, até passar novamente pela área do Ferry Boat, interceptando o acesso ao Ferry Boat, donde se prolonga por este até encontrar a Av. dos Portugueses, donde segue rumo à esquerda até atingir o ponto inicial deste perímetro.
LV - CORREDORES PRIMÁRIOS - CP AVENIDA DOS FRANCESES
A partir da Av. Getúlio Vargas nos dois lados até atingir a Av. Médici, seguindo apenas pelo lado esquerdo até a Av. Governador Matos Carvalho.
AVENIDA DOS FRANCESES
- Todo o lado direito, a partir da Rua do Amor, até o início da Av. Odylo Costa, filho.  
AVENIDA SÃO LUÍS REI DE FRANÇA
- - Dos dois lados desta, a partir do cruzamento com a Av. dos Holandeses até o cruzamento com a Av. Jerônimo de Albuquerque.  
AVENIDA DANIEL DE LA TOUCHE
- Dos dois lados desta, a partir do cruzamento com a Av. dos Holandeses até a altura da Avenida A (Bequimão).  
AVENIDA JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE
- Dos dois lados, a partir da Av. Colares Moreira até a Rua da Caema, depois a partir da Av. 01 (Vinhais) até o cruzamento com a Av. São Luís Rei de França, de ambos os lados.  
AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI
- Dos dois lados, a partir do início da Av. dos Holandeses, até a altura da Rua 13, seguindo a partir deste ponto apenas do lado direito, até a confluência com a Av. Vitorino Freire.  
AVENIDA VITORINO FREIRE
- De ambos os lados, a partir do cruzamento com a Av. Getúlio Vargas, até a confluência com a Av. Presidente Médici.  
AVENIDA EUCLIDES FIGUEIREDO
- De ambos os lados, a partir do cruzamento com a Av. Jerônimo de Albuquerque até a Travessa Aracati e apenas do lado esquerdo, até a cabeceira da Ponte Bandeira Tribuzi.  
AVENIDA COLARES MOREIRA
- De ambos os lados, a partir do ponto de encontro com a Rua Guriatãs até a confluência com a Av. Jerônimo de Albuquerque, seguindo pelo lado direito desta até a Av. da História.  
AVENIDA DOS HOLANDESES
- Dos dois lados da via, a partir da confluência com a Rua 01 (São Marcos - Loteamento Jaracati), até o cruzamento com a Av. São Luís Rei de França.
LVI - CORREDOR CONSOLIDADO 1 – CC 1
AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO/AVENIDA COLARES MOREIRA
- Dos dois lados, a partir da cabeceira da Ponte Governador José Sarney, prosseguindo pela Av. Colares Moreira, até o cruzamento com a Rua dos Timbós.  
AVENIDA PRINCIPAL (COHASERMA)
- Nos dois lados, entre a Av. Santo Antônio e a Av. Daniel de La Touche.  
AVENIDA SANTO ANTÔNIO
- Nos dois lados, entre a Rua 12 (Vinhais) e a Av. dos Holandeses.  
1ª TRAVESSA BOA ESPERANÇA
- Dos dois lados, entre a Estrada do Aririzal e a Av. Jerônimo de Albuquerque.  
AVENIDA MAESTRO JOÃO NUNES
- Nos dois lados entre a Av. dos Holandeses e a Av. Castelo Branco.  
LVII - CORREDOR CONSOLIDADO 2 – CC 2
AVENIDA GETÚLIO VARGAS
- Compreende toda a sua extensão, de ambos os lados, isto é, a partir do Canto da Fabril até o seu cruzamento com a Av. Kennedy.  
AVENIDA KENNEDY/AVENIDA JOÃO PESSOA
- Dos dois lados, a partir do cruzamento da Av. Kennedy com a Av. Vitorino Freire, até a confluência com a Av. Getúlio Vargas, donde segue pela Av. João Pessoa até o Cruzeiro do Anil.  
LVIII - CORREDOR SECUNDÁRIO 1 – CS 1
RUA LEBLON
- Dos dois lados desta, por toda a sua extensão.  
RUA ABELARDO LOBO
- Dos dois lados desde seu início, da Rua Tijuca até a Av. Marechal Castelo Branco.  
RUA TIJUCA
- No lado oposto ao mar em toda sua extensão.  
RUA 09
- Nos dois lados, da Av. Atlântica e, prolongando-se pela Travessa 08, até a Av. Marechal Castelo Branco.  
RUA MANACÁS
- Dos dois lados, entre a Av. Atlântica e a Av. Colares Moreira.  
RUA DAS JAQUEIRAS/PERIZES
- Dos dois lados, entre a Rua Manacás e a Rua 39 do Loteamento Boa Vista.  
RUA 39
- Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Av. Euclides Figueiredo.  
AVENIDA GRANDE ORIENTE
- Nos dois lados, entre a Av. Collares Moreira e o Anel da Lagoa da Jansen.  
RUA DOS CURIÓS
- Nos dois lados, entre o Anel da Lagoa da Jansen e a Rua dos Bicudos.  
RUA PAPARAÚBAS
- Dos dois lados, em toda sua extensão.  
RUA AGENOR VIEIRA
- Dos dois lados, em toda sua extensão  
AVENIDA ANTARES/ESTRADA NOVA DO VINHAIS
- Nos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque até a Estrada Nova do Vinhais e, por esta, até a rua do prolongamento da Rua Santo Antônio até encontrar novamente a Av. Antares.  
AVENIDA 01/RUA 05/ RUA 01 (VINHAIS)
- Nos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Rua 12.  
RUA 12
- Nos dois lados, entre a Rua 01 (Vinhais) até a Av. Daniel de La Touche.  
TRAVESSA DA BOA ESPERANÇA
- Nos dois lados, entre a Rua do Aririzal até a Av. Jerônimo de Albuquerque. XXXI  
LIX - CORREDOR SECUNDÁRIO 2 – CS 2
AVENIDA ATLÂNTICA DE SÃO LUÍS
- No lado interno, desde a Av. Calhau até a Av. São Carlos.  
LX - CORREDOR SECUNDÁRIO 3 – CS 3
RUAS DEPUTADO JOÃO HENRIQUE/BOA ESPERANÇA/ARMANDO VIEIRA DA SILVA
- Dos dois lados, ao longo destas, a partir da Av. Presidente Médici até a Av. Getúlio Vargas.  
AVENIDA CARLOS MACIEIRA/RUA OS DE JANEIRO
- Dos dois lados, a partir da Av. Presidente Médici, no trecho referente ao prolongamento da Av. Vicente Queiroga, seguindo ao longo desta até a Av. dos Franceses.  
LXI - CORREDOR SECUNDÁRIO 4 – CS 4
TRAVESSA PAULO VI, RUA 1C
- Dos dois lados, entre a estrada para o Parque Independência e o cruzamento com a Av. Lourenço Vieira da Silva.  
ESTRADA DO HORTO
- Dos dois lados, entre a entrada para a Escola de Engenharia da UEMA, até o limite com o Município de São José de Ribamar.  
AVENIDA LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
- Dos dois lados, entre a Rua 1 C, prolongando-se pela Av. 203 até o cruzamento com a Av. Este 103  
AVENIDA ODYLO COSTA, FILHO/AVENIDA SENADOR JOSÉ SARNEY
- Dos dois lados, a partir da Av. dos Portugueses, prolongando-se por estas vias até a Av. Getúlio Vargas.  
RUA SÃO RAIMUNDO/AVENIDA VALE DO RIO DOCE
- Dos dois lados, a partir da Av. Senador José Sarney, prolongando-se por estas vias até o cruzamento com a última via transversal.  
AVENIDA VATICANO/RUA 03/RUA 08/RUA JUÇARA/AVENIDA JAIRZINHO
- Dos dois lados, ao longo destas vias, a partir da Av. Odylo Costa Filho, até atingir a Av. dos Portugueses.  
AVENIDA JOÃO FIGUEIREDO
- Dos dois lados, a partir da Av. dos Portugueses até o seu final, na confluência das ruas 30 e 31.
LXII - CORREDOR SECUNDÁRIO 5 – CS 5
AVENIDA A - IPASE, AVENIDA 01 – BEQUIMÃO
- Dos dois lados, a partir da Av. Daniel de La Touche, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.  
RUA TARQUÍNIO LOPES, AVENIDA 02 – ANGELIM
- Dos dois lados, a partir da Rua São Sebastião, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.  
RUA CASEMIRO JÚNIOR/RUA SÃO SEBASTIÃO
- Dos dois lados, a partir da Av. dos Franceses, seguindo por estas vias até a Av. Jerônimo de Albuquerque.  
AVENIDA TALES NETO
- Dos dois lados, a partir da Av. Santos Dumont até a Av. Guajajaras.  
RUA SÃO PEDRO
- Dos dois lados, a partir da Av. Tales Neto até a estrada para São José de Ribamar.  
AVENIDA LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
- Dos dois lados, a partir da Av. Guajajaras até o cruzamento da Rua Cônego Tavares.  
RUA DO NORTE/RUA SANTA ROSA
- Dos dois lados, a partir do cruzamento com a Av. Tiradentes, seguindo por estas vias até a estrada para São José de Ribamar.  
AVENIDA PRINCIPAL – COHAB
- Dos dois lados, a partir da Av. Guajajaras até a Av. Leste - Cohatrac.  
AVENIDA GOVERNADOR MATOS CARVALHO/AVENIDA GUAJAJARAS
- Dos dois lados, a partir da confluência com a Av. dos Franceses até o cruzamento com a Av. Frei Hermenegildo e, a partir do cruzamento com a Av. 16, até o retorno com a Av. São Luís Rei de França.  
AVENIDA LESTE -COHATRAC, AVENIDA V
- Dos dois lados, entre a estrada para São José de Ribamar e a Av. Joaquim Mochel.  
LXIII - CORREDOR SECUNDÁRIO 6 – CS 6
AVENIDA MÁRIO ANDREAZZA
- Dos dois lados, entre a Av. Daniel de La Touche e a Av. São Luís Rei de França.  
RUA DO ARIRIZAL
- Dos dois lados, entre a Av. Daniel de La Touche e a Av. São Luís Rei de França.  
AVENIDA 08/RUA PERNAMBUCO
- Dos dois lados, entre a Av. São Luís Rei de França e a Rua Santa Rosa.  
RUA SANTA QUITÉRIA/RUA SÃO RAIMUNDO
- Dos dois lados, entre a Av. Mário Andreazza e a Rua do Aririzal.  
RUA SANTA ROSA
- Dos dois lados, entre a Av. dos Holandeses e a Rua Pernambuco.  
LXIV - CORREDOR SECUNDÁRIO 7 – CS 7
ESTRADA DA CAEMA
- Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Av. dos Holandeses.  
ESTRADA DO PIMENTA/RUA A
- Dos dois lados, entre a Estrada da Caema e a Rua Santo Antônio.  
RUA DOS BICUDOS
- Dos dois lados, entre a Av. dos Holandeses e a Av. Colares Moreira.  
RUA HEITOR AUGUSTO PIRENA/PROLONGAMENTO
- - Dos dois lados, entre a Av. Jerônimo de Albuquerque e a Estrada do Pimenta.  
LXV - CORREDOR SECUNDÁRIO 8 – CS 8
AVENIDA CALHAU
- Entre a Av. Colares Moreira e a Av. dos Holandeses.  
RUA JOSÉ N. COSTA
- Entre a Av. Atlântica de São Luís e a Av. dos Holandeses.  
AVENIDA SÃO CARLOS
- - Entre a Rua dos Magistrados e a Av. dos Holandeses.  
RUA SANTA ROSA/RUA GENERAL ARTUR CARVALHO E A RUA 02
- Entre a Rua Celso Coutinho, prolongando-se por estas vias, até o cruzamento com a Rua Pernambuco.  
PROLONGAMENTO DA RUA 02
- Inicia-se pelo prolongamento da Rua 02 no cruzamento com a Rua Celso Coutinho até o limite do Município, seguindo por este até o cruzamento com a Av. Joaquim Mochel.  
LXVI - CORREDOR SECUNDÁRIO 9 – CS 9  
AVENIDA CAMBOA
- Entre a Av. Camboa e o cruzamento com a Av. Getúlio Vargas.  
CAPÍTULO IV
USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS  
Art. 7º - Os Usos, Parcelamentos e Ocupação do Solo do Município de São Luís ficam assim definidos em cada Zona:
SEÇÃO I  
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1
Art. 8º - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 1 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 9º - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).  
Art. 10 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 11 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno para edificação unifamiliar e 50% (cinquenta por cento) para as demais;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 4,00 m (quatro metros) para edificações de até 04 (quatro) pavimentos e igual a 6,00 m (seis metros) para as demais.
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO II
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2
Art. 12 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 2 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 13 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II. Área mínima do lote igual a 12,00 m (doze metros).  
Art. 14 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo Único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do solo.
Art. 15 - As ocupações dos lotes pela edificação ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno, exceto para a ZR2 - Ponta d'Areia, que é de 50% (cinquenta por cento);
III. Afastamento mínimo igual a 4,00 m (quatro metros) para edificações de até 04 (quatro) pavimentos e igual a 6,00 m (seis metros) para as demais;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO III
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR 3
Art. 16 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 3 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 17 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 18 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 19 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno:
II. Área Livre Mínima do lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.  
SEÇÃO IV
ZONA RESIDENCIAL 4 – ZR 4
Art. 20 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 4 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 21 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 22 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 23 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.  
SEÇÃO V
ZONA RESIDENCIAL 5 – ZR 5
Art. 24 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 5 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 25 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote iguala 10,00 m (dez metros).  
Art. 26 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre *o parcelamento do solo.
Art. 27 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ATME), igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO VI
ZONA RESIDENCIAL 6 – ZR 6
Art. 28 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 6 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 29 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 30 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do solo.
Art. 31 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinquenta por cento) do terreno; 7,00 m (sete metros) para as demais;
III. Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.
SEÇÃO VII
ZONA RESIDENCIAL 7 - ZR7
Art. 32 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 7 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 33 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros)
Art. 34 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer a tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do solo.
Art. 35 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinquenta por cento) do terreno;
III. Afastamento frontal igual a 5,00 m (cinco metros) para as edificações de até 04 (quatro) pavimentos e igual a 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.  
SEÇÃO VIII
ZONA RESIDENCIAL 8 – ZR 8
Art. 36 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 8 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 37 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 38 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo
Art. 39 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 100% (cem por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinquenta por cento) para todas as edificações;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO IX
ZONA RESIDENCIAL 9 – ZR 9
Art. 40 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 9 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 41 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:  
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).  
Art. 42 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 43 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 210% (duzentos e dez por cento) da área do terreno,
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno para edificações unifamiliares e 50% (cinquenta por cento) para as demais;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros) para edificações de até 04 (quatro) pavimentos e igual a 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 10 (dez) pavimentos.  
SEÇÃO X
ZONA RESIDENCIAL 10 – ZR 10
Art. 44 - Os usos na Zona Residencial 10 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 45 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote iguala 10,00 m (dez metros).
Art. 46 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 47 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo a 4,00 m (quatro metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XI
ZONA RESIDENCIAL 11 – ZR 11
Art. 48 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Residencial 11 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 49 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 50 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei. Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 51 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 80% (oitenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 70% (setenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XII
ZONA TURÍSTICA 1 – ZT 1
Art. 52 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Turística 1 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 53 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 40,00 m (quarenta metros).  
Art. 54 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 55 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de hospedagem igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno, e nos demais casos iguais a 120% (cento e vinte por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 60% (sessenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 12,00 m (doze metros);
IV. Gabarito máximo permitido para usos de hospedagem igual a 15 (quinze) pavimentos e, para os demais, igual a 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XIII
ZONA TURÍSTICA 2 – ZT 2
Art. 56 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Turística 2 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 57 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual 20,00 m (vinte metros).  
Art. 58 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 59 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de hospedagem igual a 270% (duzentos e setenta por cento) da área do terreno e nos demais casos iguais a 210% (duzentos e dez por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinquenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 5,00 m (cinco metros) para edificação de até 04 (quatro) pavimentos e igual a 8,00 (oito metros) para as demais;
IV. Gabarito máximo permitido para usos de hospedagem igual a 15 (quinze) pavimentos e, para os demais igual a 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XIV
ZONA ADMINISTRATIVA – ZAD
Art. 60 - Os usos permitidos na Zona Administrativa estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 61 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 4.800 m² (quatro mil e oitocentos metros quadros);
II. Testada mínima do lote igual a 40,00 m (quarenta metros).  
Art. 62 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 63 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de administração e serviço público igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno e nos demais casos, igual a 120% (cento e vinte por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 70% (setenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 12,00 m (doze metros);
IV. Gabarito máximo permitido para usos de administração e serviço público igual a 15 (quinze) pavimentos e, para os demais, igual a 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XV
ZONA CENTRAL – ZC
Art. 64 - Os usos permitidos e proibidos na Zona Central estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 65 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 15,00 m (quinze metros).  
Art. 66 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer á tabela anexa á presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 67- As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual 5,00 m (cinco metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 05 (cinco) pavimentos.  
SEÇÃO XVI
ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA - ZPH
Art. 68 - Esta Zona é formada por duas áreas distintas:  
I. Área de Preservação Histórica - formada pelas áreas tombadas a nível Federal e Estadual;
II. Áreas de Preservação da Paisagem - compreendem as áreas do Aterro do Bacanga e do Parque Bom Menino.  
Parágrafo único: Define-se como Zona de Preservação Histórica aquela em que os elementos da paisagem construída ou natural abrigam ambiências significativas da cidade, seja pelo valor simbólico associado à sua história, seja pela sua importância cultural, integração ao sitio urbano e por abrigar monumentos históricos.
Art. 69 - As obras públicas e particulares a serem realizadas na Zona de Preservação Histórica - ZPH, em suas respectivas áreas tombadas a nível Federal e Estadual, nos imóveis tombados isoladamente e no entorno destes, só poderão ser licenciadas após parecer prévio do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC-MA), Departamento do Patrimônio Histórico e Paisagístico do Maranhão e Prefeitura de São Luís.
§ 1º- As obras a que se referem este artigo abrangem todos e quaisquer tipos de intervenção física que se realizem nos imóveis, logradouros p nas áreas públicas ou particulares, inclusive as obras de infraestrutura.
§ 2º - Todas as intervenções físicas nos logradouros, áreas públicas ou privadas na ZPH, áreas tombadas ou no entorno dos imóveis, independentemente das características de cada edificação, estão sujeitas às limitações e normas estabelecidas pelos órgãos constantes no capuz deste artigo.
Art. 70 - Com o objetivo de manter rigorosamente a tipologia, visibilidade e as demais características originais das primitivas edificações, todas as intervenções efetuadas nos imóveis tombados isoladamente, áreas tombadas e ZPH estão sujeitas às seguintes limitações:
a) Determinação de recuo, afastamento, gabaritos e volumetria;
b) Tratamento das fachadas e cobertura;
c) Abertura ou fechamento de envazaduras e proporção de cheios e vazios;
d) Soluções de ordem estrutural e/ou espacial;
e) Soluções e tratamento dos elementos internos;
f) Soluções de tratamento exterior, sobretudo as referentes à iluminação, mobiliário urbano, arborização, engenhos publicitários e sinalização;
g) Fixação da taxa de ocupação.  
Parágrafo único: As normas referidas no presente artigo estão estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, Departamento de Patrimônio Histórico, Arquitetura e Paisagístico do Estado do Maranhão (DPHAP-MA) e Prefeitura de São Luís.
Art. 71 - Todas as intervenções físicas em logradouros e áreas públicas e privadas da Zona de Preservação Histórica, assim como as obras referidas no Art. 69, atenderão às normas específicas e gerais definidas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural, Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico - MA e Prefeitura de São Luís.
Art. 72 - Toda e qualquer mudança de atividade ou instalação de novos imóveis tombados isoladamente e nos imóveis localizados nas áreas tombadas e na Zona de Preservação Histórica só poderá ser feita mediante prévia consulta aos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único: As atividades que se constituírem perigosas para a integridade desta Zona deverão ser transferidas para outras áreas da cidade, em prazo a ser definido pela Prefeitura.
Art. 73 - As demolições e substituição de edificações na Zona de Preservação Histórica deverão obedecer às seguintes determinações:
§ 1º- A demolição de edificações ou muros de mais de 3,00 m (três metros) de altura dependerá de licenciamento, recolhidos os tributos c emolumentos fixados para a espécie.
§ 2º - Para as edificações de mais de dois pavimentos c para as que se situam no alinhamento do logradouro ou sobre divisa do lote exigir-se-á, além do licenciamento, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional para proceder à demolição.
§ 3º - O requerimento de licença para a demolição que exija a responsabilidade do profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário.
§ 4º - A permissão para substituição de edificações na Zona de Preservação Histórica, condicionada a parecer favorável do IBPC, do DPHAP-MA e da Prefeitura de São Luís, está sujeita às seguintes restrições:
a) Ficar assegurada a similaridade volumétrica, adotando-se como base, sempre que possível, a documentação existente. A preservação da similaridade volumétrica não se estende às soluções do espaço interno preexistente, devendo, contudo, assegurar-se o ritmo da composição, bem como a harmonia do conjunto;
b) A nova edificação não implicar no desvirtuamento da paisagem construída ou natural, seja por substituição no âmbito da área a ser preservada, seja por substituição no seu entorno, comprometendo visuais;
c) Haver ameaça de sinistro que coloque em risco vidas e/ou propriedades vizinhas, comprovadas através de laudo técnico, emitido por 03 (três) ou mais profissionais registrados no CREA, dentre os quais um especialista em preservação de bens culturais, desde que se comprove a impossibilidade de recuperação do imóvel que se quer substituir.  
§ 5º - Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por qualquer motivo, oferecer perigo à segurança coletiva, seu proprietário será intimado a proceder ao seu devido escoramento, estabilização ou, ajuízo dos órgãos competentes, a demolição do imóvel.
§ 6º - Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada cuja execução divirja do projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar sua demolição às custas do infrator.
§ 7º - Na Zona de Preservação Histórica - ZPH, adotadas as providências preliminares de escoramento e estabilização, deverá o proprietário obter autorização prévia para a demolição do imóvel, quando necessário, junto ao IBPC, DPHAPMA e Prefeitura de São Luís.
§ 8º - Não atendida a intimação do presente artigo, os serviços necessários serão executados pela própria Prefeitura, às custas do proprietário, acrescidas as despesas de 30% (trinta por cento) sobre o total dos serviços, a título de administração.
SEÇÃO XVII
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 – ZPA 1
Art. 74 - A ZPA 1 situa-se na área de interesse paisagístico ao longo das praias e compreende os logradouros e edificações existentes no seu interior.
Art. 75 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Secretaria de Urbanismo e de órgãos estaduais e federais afins com assuntos de proteção ambiental todos os projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) desta área, assim como a ocupação dos lotes livres.
Art. 76 - Os usos permitidos na Zona de Proteção Ambiental 1 - ZPA 1 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 77 - As futuras ocupações em lotes livres atualmente devem respeitar o meio ambiente local, especialmente as dunas, que devem ser preservadas.
Art. 78 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 79 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre parcelamento do solo.
Art. 80 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para uso comercial, multifamiliar e de serviços em geral igual a 80% (oitenta por cento) e, nos dentais casos, igual a 100% (cem por cento).
II. Área livre Mínima do Lote (AL.MI.) para uso comercial, multifamiliar e de serviços em geral, igual a 60% (sessenta por cento) e, nos demais casos, igual a 50% (cinquenta por cento):
III. Afastamento frontal mínimo igual a 8,00 m (oito metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XVIII
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2 – ZPA 2
Art. 81 - As Zonas de Proteção Ambiental 2 situam-se em áreas de terra firme e de proteção ás bacias hidrográficas, lagos, lagoas, mangues, igarapés, rios e outras áreas inundáveis por marés, sendo considerada de preservação ambiental todo o interior e uma faixa externa de 50,00 m (cinquenta metros), a partir de suas margens.
Art. 82 - Devem ser submetidos á apreciação conjunta da Secretaria de Urbanismo e de órgãos estaduais e federais afins, com assuntos de proteção ambiental, os projetos referentes a quaisquer obras (reforma e/ou construção) de edificações nesta área.
Art. 83 - Na Zona de Proteção Ambiental 2 são permitidos projetos voltados à recreação e ao lazer público, devendo ser analisados e aprovados previamente pelos órgãos competentes, na forma desta Lei e de outras afins com a preservação do meio ambiente.
Art. 84 - Compete aos proprietários de terrenos atravessados e/ou limitados por cursos de águas, córregos, riachos canalizados ou não, a sua conservação e limpeza nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão mantenham-se sempre desimpedidas.
Parágrafo único: Quaisquer desvios ou tomadas d'água, modificação de seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais e muros nas margens, no leito ou sobre os cursos d'água, valas, córregos ou riachos canalizados ou não, só poderão ser executados com aprovação de órgãos competentes, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das águas.
Art. 85 - Qualquer projeto de construção de qualquer natureza, particular e público, e cuja obra seja distanciada até 50,00 m (cinquenta metros) de um curso de água, consolidado ou não, somente será aprovado após o exame pelos órgãos competentes.
Art. 86 - Nas áreas de preservação de meio ambiente, situadas às margens dos cursos d'água, só são permitidas edificações a partir de uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) em relação às margens dessas, observando-se a obrigatoriedade de se manter uma área mínima de cobertura arbóreo-vegetal de valor igual a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa não edificada acima definida.
Parágrafo único: Nos limites estabelecidos acima, só é permitida a construção de vias de acesso aos logradouros, edificações, desde que a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros), exigindo-se a preservação de cobertura arbóreo-vegetal nesta faixa.
Art. 87 - A não figuração nos projetos, seja de que natureza for, de cursos d'água, valas, córregos, riachos e outros acidentes geográficos encontrados nas condições definidas no Art. 89 constituem falta grave, invalidando a aceitação de qualquer projeto, mesmo já licenciado e em execução, devendo a obra ser embargada, incontinenti, após a constatação dos fatos.
Art. 88 - Para aceitação das obras e consequente habite-se, deve ser apresentada pelo proprietário uma declaração fornecida pelo órgão competente, de que foram executadas e cumpridas as determinações do mesmo.
Art. 89 - Nas Zonas de Preservação de Meio Ambiente, definidas por áreas intensamente erodidas, é permitida ocupação de medidas de controle de erosão aprovadas por órgão competente, o qual determinará as normas referentes a edificação, parcelamento e usos.
Art. 90 - Em casos especiais e excepcionais, após ouvidos os órgãos competentes, podem ser desviados ou retificados os cursos d'água, valas, córregos, riachos e outros acidentes geográficos.
Parágrafo único: A obrigatoriedade de cumprimento dos artigos anteriores é para a preservação do meio ambiente, sendo responsabilizados os proprietários de áreas atravessadas por esses acidentes geográficos, pela falta ou omissão na indicação em planta dos referidos acidentes.
Art. 91 - Cabem aos órgãos competentes a análise e parecer sobre os projetos em área desta Zona.
SEÇÃO XIX
ZONA DE SEGURANÇA AO AEROPORTO – ZSA
Art. 92 - Os usos permitidos e proibidos na Zona de Segurança estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 93 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 94 - Os novos parcelamentos nesta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: Os índices constantes na tabela referente ao artigo anterior não excluem a obrigatoriedade dos artigos citados nas disposições sobre o parcelamento do solo.
Art. 95 - As ocupações dos lotes pelas edificações ficam disciplinadas pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima da Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 3,00 m (três metros);
IV. Gabarito máximo igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XX
ZONA DE RESERVA FLORESTAL – ZRF
Art. 96 - São considerados como Zona de Reserva Florestal os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 97 - A Zona de Reserva Florestal destina-se exclusivamente à recreação pública, parque municipal, fins turísticos e jardim botânico.
Art. 98 - Na Zona de Reserva Florestal, todo e qualquer projeto deve ser analisado pela Prefeitura, conjuntamente com órgãos federais e estaduais afins com assuntos relativos a preservação ambiental.
SEÇÃO XXI
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZIS 1
Art. 99 - São considerados como Zona de Interesse Social 1 os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 100 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 101 - O parcelamento das áreas e suas ocupações dão-se mediante análises e diretrizes específicas da Prefeitura para cada caso, considerando a realidade existente no local.
SEÇÃO XXII
ZONA DE INTERESSE SOCIAL 2 – ZIS 2
Art. 102 - São considerados como Zona de Interesse Social 2 os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 103 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 104 - Os lotes resultados de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 5,00 m (cinco metros).  
Art. 105 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art. 106 - A ocupação dos lotes pelas edificações fica disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para usos de comércio varejista, pequenos serviços, indústria não incômoda, de área construída de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno e para os demais casos iguais a 120% (cento e vinte por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 30% (trinta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo igual a 2,00 to (dois metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XXIII
ZONA INDUSTRIAL 1 – ZI 1
Art. 107 - São considerados como Zona Industrial I os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 108 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 109 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual 4.000 m² (quatro mil metros quadrados);
II. Testada mínima iguala 40,00 m (quarenta metros).  
Art. 110 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art. 111 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do terreno;
II. Área Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno.
III. Afastamento frontal mínimo permitido igual a 10,00 m (dez metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
Art. 112 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial, econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as ocupações de lotes livres.
§ 1º - É obrigatória a apresentação de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e que seja contemplada a preservação de recursos naturais e de mananciais das bacias fluviais (principalmente dos rios Tibiri, Cachorro, Maracujá e Aracal), para quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO XXIV
ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI 2
Art. 113 - São considerados como Zona Industrial 2 os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 114 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 115 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
II. Testada mínima do lote igual a 50,00 m (cinquenta metros).  
Art. 116 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art. 117 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de indústria incômoda igual a 40% (quarenta por cento) do terreno e para os demais casos a 120% (cento e vinte por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) para uso de indústria incômoda igual a 70% (setenta por cento) do terreno e para os demais casos iguais a 60% (sessenta por cento);
III. Afastamento frontal mínimo igual a 15,00 m (quinze metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
Art. 118 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial, econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as ocupações de lotes livres.
§ 1º - É obrigatória a apresentação de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e que seja contemplada a preservação de recursos naturais e de mananciais das bacias fluviais (principalmente dos rios Tibiri, Cachorro, Maracujá e Aracal), para quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO XXV ZONA INDUSTRIAL 3 – ZI 3
Art. 119 - São considerados como Zona industrial 3 os espaços indicados nos mapas constantes desta Lei.
Art. 120 - Os usos permitidos e proibidos nesta Zona estão descritos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 121 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 50,00 m (cinquenta metros).  
Art. 122 - Os novos parcelamentos desta Zona deverão obedecer à tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo Único: O artigo anterior não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos citados nas disposições de parcelamento do solo.
Art. 123 - A ocupação dos lotes pela edificação fica disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) para uso de indústria poluente igual a 30% (trinta por cento) do terreno e para os demais casos iguais a 45% (quarenta e cinco por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) para uso de indústria poluente igual a 80% (oitenta por cento) do terreno e para os demais casos iguais a 70% (setenta por cento).
III. Afastamento frontal mínimo permitido igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 124 - Devem ser submetidas à apreciação conjunta da Prefeitura de São Luís e de órgãos estaduais e federais, além de assuntos de interesse industrial, econômico e ambiental, as análises de todos os projetos referentes a quaisquer obras (reformas e/ou construções) de prédios desta área, assim como as ocupações de lotes livres.
§ 1º - É obrigatória a apresentação de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente e que seja contemplada a preservação de recursos naturais e de mananciais das bacias fluviais (principalmente dos rios Tibiri, Cachorros, Maracujá e Aracal), para quaisquer indústrias a serem implantadas nesta área.
SEÇÃO XXVI
CORREDORES PRIMÁRIOS - CP
Art. 125 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Primários. estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 126 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros)
Art. 127 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 128 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 320% (trezentos e vinte por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno para edificações unifamiliares, e 30% (trinta por cento) para as demais edificações;
III. O afastamento frontal mínimo das edificações igual a 30,00 m (trinta metros), a partir do eixo da via, exceto para a Av. dos Holandeses, com afastamento mínimo de 20,00 m (vinte metros);
IV. Gabarito máximo permitido de 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XXVII
CORREDOR CONSOLIDADO 1 – CC 1
Art. 129 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Consolidados l, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 130 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 15,00 m (quinze metros). Art. 131 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.  
Art. 132 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 15,00 m (quinze metros), a partir do eixo da via;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO XXVIII
CORREDOR CONSOLIDADO 2 – CC 2
Art. 133 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Consolidados 2, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 134 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 135 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 136 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 15,00 m (quinze metros) a partir do eixo da via;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO XXIX
CORREDOR SECUNDÁRIO 1 – CS 1
Art. 137 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Secundários 1 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 138 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 139 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 140 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno para edificação unifamiliar e 50% (cinquenta por cento) para os demais;
III. Afastamento frontal mínimo de 4,00 m (quatro metros) para edificações até 04 (quatro) pavimentos e 6,00 m (seis metros) para os demais casos;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO XXX
CORREDOR SECUNDÁRIO 2 – CS 2
Art. 141 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 2, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 142 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 143 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 144 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 100% (cem por cento);
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) igual a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno para edificações unifamiliares e 60% (sessenta por cento) para as demais;
III. O afastamento frontal mínimo obedecerá ao eixo de via secundária, ou seja, 20,00 m (vinte metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 03 (três) pavimentos.  
SEÇÃO XXXI  
CORREDOR SECUNDÁRIO 3 – CS 3
Art. 145 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 3, estão definidos na tabela anexa á presente Lei.
Art. 146 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 147 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 148 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.  
SEÇÃO XXXII
CORREDOR SECUNDÁRIO 4 – CS 4
Art. 149 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 4, estão definidos na tabela anexa á presente Lei.
Art. 150 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).  
Art. 151 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 152 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 4,00 m (quatro metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.  
SEÇÃO XXXIII
CORREDOR SECUNDÁRIO 5 – CS 5
Art. 153 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 5, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 154 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 10,00 m (dez metros).
Art. 155 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecimento neste Capítulo.  
Art. 156 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 180% (cento e oitenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros), para edificação até 04 (quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
SEÇÃO XXXIV
CORREDOR SECUNDÁRIO 6 – CS 6
Art. 157 - Os usos permitidos e proibidos nos Corredores Secundários 6 estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 158 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 159 - Os lotes resultantes existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 160 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) para edificações de até 04 (quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais edificações;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XXXV
CORREDOR SECUNDÁRIO 7 – CS 7
Art. 161 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 7, estão definidos na tabela anexa á presente Lei.
Art. 162 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 163 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 164 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 270% (duzentos e setenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinquenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) para edificações até 04 (quatro) pavimentos e 8,00 m (oito metros) para as demais edificações;
IV. Gabarito máximo permitido igual a 12 (doze) pavimentos.  
SEÇÃO XXXVI
CORREDOR SECUNDÁRIO 8 – CS 8
Art. 165 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 8, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 166 - Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 20,00 m (vinte metros).  
Art. 167 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 168 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 120% (cento e vinte por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 50% (cinquenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 04 (quatro) pavimentos.  
SEÇÃO XXXVII
CORREDOR SECUNDÁRIO 9 – CS 9
Art. 169 - Os usos permitidos e proibidos, nos Corredores Secundários 9, estão definidos na tabela anexa à presente Lei.
Art. 170 - Os lotes resultantes de novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:
I. Área mínima do lote igual a 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);
II. Testada mínima igual a 12,00 m (doze metros).  
Art. 171 - Os lotes atualmente existentes têm seus usos fixados de acordo com o estabelecido neste capitulo.
Art. 172 - A ocupação dos lotes pelas edificações é disciplinada pelas seguintes normas:
I. Área Total Máxima de Edificação (ATME) igual a 360% (trezentos e sessenta por cento) da área do terreno;
II. Área Livre Mínima do Lote (ALML) iguala 40% (quarenta por cento) da área do terreno;
III. Afastamento frontal mínimo de 20,00 m (vinte metros);
IV. Gabarito máximo permitido igual a 08 (oito) pavimentos.  
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 173 - Considera-se parcelamento do solo o ato pelo qual, mediante licença da Prefeitura Municipal, efetua-se a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, a serem integradas à estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e às redes de serviços públicos existentes ou projetadas.
§ 1º - Este parcelamento poderá se revestir das seguintes maneiras:
I. ESDOBRAMENTO;
II. DESMEMBRAMENTO;
III. LOTEAMENTO;
IV. RELOTEAMENTO;
V. ARRUAMENTO;
VI. REMEMBRAMENTO  
§ 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se forma de parcelamento do solo a instituição de condomínios por unidade autônoma, nos termos do Art. 8° da Lei Federal nº 4.591, de 16 de novembro de 1964.
Art. 174 - Todo loteamento ou desmembramento do solo, efetuado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, deverá sofrer prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Art. 175 - Em casos especiais ou justificáveis, o Chefe do Executivo Municipal pode exigir lotes com dimensões superiores às fixadas, bem como permitir a implantação de lotes com dimensões inferiores.
Art. 176 - Fica permitido o remembramento de lotes existentes em lotes adjacentes, mesmo que o lote resultante possua área inferior ao limite mínimo exigido para a zona.
Art. 177 - Quaisquer arruamentos provenientes de parcelamento de glebas deverão, obrigatoriamente, estar integrados à estrutura urbana e aos serviços públicos, existentes ou projetados mediante a conexão ao sistema viário.
Parágrafo único: Serão de exclusiva responsabilidade do loteador as indenizações de faixas de terrenos para implantação de arruamentos, em locais previstos como logradouro público pelo órgão municipal.
Art. 178 - Todos os parcelamentos de área estão obrigatoriamente sujeitos aos percentuais determinados pelas zonas, para destinação às áreas verdes, recreação e institucionais; além da reserva urbana conforme Tabela 1, anexa a esta Lei.
Art. 179 - Ao Município reserva-se o direito de recursar as áreas reservadas aos fins previstos.
Art. 180 - Todos os desmembramentos, loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais sofrerão a obrigatoriedade, aprovação e implantação de infraestrutura urbana, bem como a construção de equipamentos urbanos, obedecendo às normas abaixo:
a) Empreendimentos parcelados em até 100 unidades destinadas a habitação - arruamento, calçamento, meio-fio e a infraestrutura coletiva de drenagem, água e luz;
b) Empreendimentos parcelados em até 400 unidades destinadas à habitação - arruamento, calçamento, meio-fio e infraestrutura coletiva de drenagem, água e luz, equipamentos de lazer e recreação, saúde e/ou educação;
c) Empreendimentos parcelados em até 2.000 unidades destinadas à habitação - arruamento, calçamento, meiofio e infraestrutura coletiva de drenagem, água, luz e esgoto, e equipamento de lazer, recreação, saúde e educação e paisagismo em toda a área;
d) Empreendimento com parcelamentos acima de 2.000 unidades destinadas à habitação - arruamento, calçamento, meio-fio e infraestrutura coletiva de drenagem, água, luz e esgoto, e equipamentos de lazer, recreação, saúde, educação, cultura, transporte e institucionais, e paisagismo em toda a área.
Parágrafo único: À Prefeitura reserva-se o direito de exigir ou não o que estabelece este artigo em obras de caráter social legalmente e tecnicamente comprovadas, com ou sem anuência de órgãos federais, estaduais e municipais competentes e com a aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 181 - Ficam mantidos os termos da Resolução 02/73, da Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital S/A - Surcap, no que se refere à Tabela l, anexa à referida Resolução.
Art. 182 - Nos novos parcelamentos, a denominação dos logradouros públicos e a renumeração de quadras e lotes devem ser analisados pela Prefeitura de São Luís, através da Comissão Permanente de Toponímia da cidade.
Art. 183 - Para localização de áreas verdes e de equipamentos comunitários, devem ser considerados cumulativamente os seguintes fatores:
I - Mínimo de terraplenagem e desmatamento; II - Centralidade e integração em relação ao conjunto, ao sistema viário coletor e aos espaços semelhantes, existentes ou projetados na vizinhança.
Art. 184 - Qualquer projeto de loteamento ou reloteamento, mesmo atendendo às exigências legais, poderá ser rejeitado ou modificado, total ou parcialmente, pelo órgão competente em casos de:
I - Localização, configuração topográfica e características físicas do solo e subsolo;
II - Interesse histórico, artístico e paisagístico; III - Em defesa do meio ambiente, das reservas naturais e turísticas.
Art. 185 - Os projetos de desmembramento, parcelamento, loteamento, condomínio e conjunto residencial sofrerão a obrigatoriedade de apresentar Relatório de Impacto Ambiental e/ou estudo similar quando em área características, conforme descrição a seguir:
I. Terrenos sujeitos a inundação e/ou alagamentos atravessados por rios, riachos e córregos;
II. Terrenos com declividade igual a 30% (trinta por cento);
III. Terrenos localizados em área de preservação ambiental, municipal, estadual e federal;
IV. Terrenos atravessados por linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão;
V. Terrenos atravessados ou próximos á linhas de infraestrutura urbana e transporte;
VI. Terrenos que possuam quaisquer bens notáveis de valor histórico, artístico, paisagístico ou ambiental.  
Art. 186 - Ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de domínio das rodovias federais e estaduais, ferrovias e aquedutos ou as linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, é obrigatória a reserva de uma faixa de domínio de no mínimo 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de acordo com a legislação específica.
Art. 187 - Na execução dos serviços de preparação do terreno para loteamento e arruamentos, devem ser respeitadas as árvores de porte médio e grande porte, não sendo permitida a sua derrubada, salvo quando se encontrarem nas faixas de rolamento das vias projetadas.
Art. 188 - Os novos parcelamentos devem ser arborizados de forma que haja, no mínimo, uma árvore a cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) da área de lotes habitacionais.
Art. 189 - O uso e ocupação das áreas que apresentam formação de dunas, ou seja, Zona de Proteção Ambiental 1 - ZPA 1, não são permitidos, salvo em casos especiais, após análise sucinta pelos órgãos competentes.
Art. 190 - O comprimento das quadras de forma regular não poderá ser superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros) e a profundidade não deverá ultrapassar 100,00 m (cem metros).
§ 1º - As quadras de forma regular e irregular não deverão possuir comprimento superior a 250,00 m (duzentos e cinquenta metros).
§ 2º - Serão admitidas superquadras com largura máxima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), com destinação exclusiva para condomínios por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, multifamiliar e conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 191 - Nos casos não previstos nos artigos anteriores aplicar-se-á a Lei n° 6.766 de 10/12/1979, que dispõe sobre parcelamento do solo e dá outras providências.
CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO E FORMAÇÃO DE ÁREAS VERDES
Art. 192 - A fim de garantir ao Município a preservação do clima e das condições de salubridade, ficam criadas as Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, e as formadas pelas áreas às margens dos rios, riachos, lagos, igarapés, lagoas, áreas inundáveis pelas marés (abaixo da cota 5 do levantamento aerofotogramétrico) e outras áreas específicas nas plantas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 193 - Em toda a área do Município serão considerados como de Proteção Ambiental os revestimentos florísticos e as demais formas de vegetação natural situados:
I. Ao longo dos cursos d'água, nas faixas mínimas fixadas nesta Lei, e decorrentes da aplicação do Código Florestal (Lei Federal n° 4.711, de 25 de dezembro de 1965), ou as demais normas concernentes;
II. Em volta dos reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III. Nos olhos d'água ou nas nascentes, seja qual for sua situação topográfica;
IV. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) da linha de maior declive;
V. No entorno dos lagos, lagoas, rios, riachos e outras bacias hidrográficas.  
Art. 194 - Ficam definidas também as Zonas de Reserva Florestal - ZRF, da preservação permanente das coberturas ou demais formas de vegetação original destinadas a proteger sítios de beleza paisagística natural, ou formar baixas de proteção entre áreas de utilizações diversas, tais como proteção de mananciais, reservatórios d'água, e outras áreas específicas nas plantas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 195 - Nas obras que alterem a formação natural dos morros e suas encostas, dunas, colinas, grutas, lagos, açudes outros acidentes geográficos de importância paisagística, é obrigatória a aprovação prévia dos projetos, cuja apreciação será feita com anuência dos órgãos responsáveis pela política de meio ambiente.
Art. 196 - Para qualquer árvore ou grupo de árvores, situado em imóvel público ou particular, poderá ser decretada a proibição de seu corte, quando motivada pela sua localização, unidade, beleza, raridade, condição de porte e semente, ou quando em via de extinção no território do Município.
§ 1º- Decretada a preservação, através de ato do Poder Executivo, caberá ao proprietário ou responsável pelo imóvel velar pela incolumidade da(s) árvore(s) ou plantação arbórea similar, bem como pela prática dos atos de conservação destas.
§ 2º - Será objeto de autuação e multa de até 10 (dez) UFM (Unidades Fiscais do Município) o agente que causar destruição ou mutilação desnecessária à vegetação a que se refere este artigo.
Art. 197 - As faixas de proteção são áreas implantadas entre zonas poluidoras e zonas que não devem receber poluição, com o objetivo de garantir estas últimas contra a poluição atmosférica, sob as mais variadas formas.
§ 1º - As faixas de que trata este artigo apresentarão, sobretudo, vegetação de grande porte, seja existente ou a ser plantada, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas e recomendáveis.
§ 2º - As áreas destinadas às faixas de proteção são declaradas não ocupáveis e serão objeto de fixação através de ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS LOTES PELAS EDIFICAÇÕES
Art. 198 - Todas as novas edificações de uso residencial multifamiliar são obrigatoriamente sobre pilotis, sendo permitida a ocupação destes somente para portarias, abrigos de serviços, halls e acessos, exceto em caso de haver um ou mais pavimentos, quando o térreo pode ser totalmente ocupado por dependências de uso comum.
Art. 199 - No caso de edificação sobre pilotis, este não é computado na Área Total Máxima de Edificação (ATME), nem no gabarito máximo permitido para cada zona, desde que com pé-direito de 3,00 m (três metros), e tendo no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de sua área fechada para portarias e halls de serviços.
Art. 200 - A partir do primeiro pavimento é permitido o avanço dos demais de até 1/3 (um terço) sobre o afastamento frontal, desde que em balanço, e nunca superior a 4,00 m (quatro metros).
Art. 201 - Os prédios que não possuam pilotis podem ter até o máximo de 03 (três) pavimentos - térreo, primeiro e segundo - com as empenas cegas coladas em uma das divisas, respeitando os afastamentos mínimos frontal e de fundos, definidos pelas zonas e pela tabela de afastamentos.
Art. 202 - As novas edificações com altura igual e/ou superior a 12,00 m (doze metros) têm obrigatoriamente que possuir instalações de para-raios, obedecendo à legislação que rege a matéria.
Art. 203 - As normas de uso e ocupação dos terrenos em encosta ou desnível obedecem, além do preceituado pelas zonas, aos estabelecidos a seguir:
I - Quando o nível de referência é o do logradouro principal de acesso, a ocupação do espaço em declive dá-se com gabarito máximo igual a 03 (três) pavimentos; II - Os lotes que possuem além da testada frontal, a testada de fundos voltada para logradouros públicos, devem, quando de sua construção, obedecer ao recuo frontal mínimo exigido para a zona, nas duas testadas.
Art. 204 - Nas novas edificações multifamiliares residenciais e/ou comerciais, os ambientes de uso comum, terraços abertos, pergolados, jardineiras e beirais não são computados na Área Total Máxima de Edificação estabelecida para cada zona.
Parágrafo único: Os ambientes a que se refere o artigo anterior devem obedecer aos afastamentos frontais, laterais e de fundos mínimos estabelecidos pelas zonas, bem como o previsto no Art. 201 desta Lei e conforme Tabela n° 03.
Art. 205 - Nas novas edificações que possuam unidades habitacionais ou comerciais no pavimento de cobertura, estes são computados na Área Total Máxima de Edificação (ATME) e no gabarito máximo, estabelecido para cada zona.
Art. 206 - As áreas de iluminação, ventilação e exaustão dos ambientes de uma edificação, definidos como poço, deverão obedecer à Tabela n° 02, anexa a esta Lei.
Art. 207 - Os pavimentos destinados à garagem não são computados para Área Total Máxima de Edificação (ATME) nem para o gabarito máximo permitido.
Art. 208 - Não são computados como pavimentos, portanto, não são computados para o gabarito máximo permitido os mezaninos e as sobrelojas.
Art. 209 - A taxa de impermeabilização máxima do terreno é de 80% (oitenta por cento), sendo permitidos índices menores apenas para a ZPH - Zona de Proteção Histórica e para as ZIS I - Zonas de Interesses Sociais I.
Art. 210 - Nos projetos para ocupação dos lotes pelas novas edificações devem constar obrigatoriamente a marcação de áreas destinadas a estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 211 - Os estacionamentos ou guarda de veículos devem indicar o sistema de circulação, numeração e dimensões de todas as vagas.
Art. 212 - O sistema de circulação adotado deve ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessárias de veículos e garantia para cada unidade autônoma (apartamentos, salas, lojas e/ou escritórios) de acesso exclusivo às vagas a ele vinculados.
Art. 213 - As dimensões mínimas para cada vaga são de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00 m (cinco metros). As vagas para estacionamento ou guarda de veículos podem ser descobertas, como também em pavimentos sob pilotis, em subsolo e/ou pavimentos superiores, sendo, neste caso, o acesso provido de rampas, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 214 - Os estacionamentos e/ou guarda de veículos devem ter em seus acessos, dispositivos da sinalização vertical rotativa para controle e segurança de tráfego.
Art. 215 - As edificações em geral, situadas fora das zonas tombadas, deverão reservar áreas para garagens ou estacionamentos de veículos obedecendo às dimensões e área mínima, por veículo, desta Lei, e aos seguintes dispositivos:
I. Para habitações unifamiliares deverão ser previstas as seguintes reservas de área:
a) Uma vaga para cada habitação de mais de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de construção;
b) Duas vagas para cada habitação de mais de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e até 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de construção;
c) Quatro vagas para cada habitação de mais de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de construção;
II. Os edifícios de uso habitacional multifamiliar, incluindo os de função mista, deverão obedecer às seguintes normas com relação ao número de vagas, com circulação independente:
a) Uma vaga para cada duas unidades habitacionais de área útil de até 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).
b) Uma vaga para unidade habitacional com área útil superior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área de construção.
c) Duas vagas para cada unidade habitacional com área superior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
III. Para hotéis e outros meios de hospedagem deverá ser reservada uma vaga para cada grupo de três unidades habitacionais;
IV. Para motéis deverá ser reservada uma vaga para cada apartamento;
V. Para salas comerciais e lojas, deverá ser reservada uma vaga para cada 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída, ou uma vaga para cada unidade comercial;
VI. Os edifícios públicos, repartições e congêneres deverão reservar uma vaga para cada 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída;
VII. Os supermercados e similares deverão reservar uma vaga para cada 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrados) de área construída;
VIII. Os teatros, cinemas, auditórios, museus, salões de exposições e similares deverão reservar uma vaga para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área construída;
IX. Os hospitais, clínicas e similares deverão reservar uma vaga para cada 02 (dois) leitos;
X. As edificações industriais deverão reservar uma vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída;
XI. Os estabelecimentos de ensino básico, técnico e similares deverão reservar uma vaga para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída;
XII. As escolas preparatórias aos vestibulares (cursinhos) e cursos especiais deverão reservar uma vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área construída;
XIII. Os ginásios de esportes e estádios deverão reservar uma vaga para cada 12 (doze) lugares;
XIV. Boates, casas noturnas, restaurantes e congêneres deverão ter uma vaga para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados).  
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - As novas edificações multifamiliares, residenciais, comerciais e/ou mista devem possuir as mínimas condições de habitabilidade, com estabilidade e segurança, devendo os prédios apresentar os requisitos a seguir:
I. Depósitos coletores de lixo, obedecida a legislação que rege a matéria;
II. Dispositivos de segurança bem como escadas de segurança contra incêndios localizadas estrategicamente, atendendo às condições e funcionalidades do prédio, quando este possuir altura superior a 12,00 m (doze metros);
III. Área de lazer bem definida para recreação dos moradores do prédio, obedecida a legislação pertinente.  
Art. 217 - Consideram-se obras de infraestrutura para os efeitos desta Lei, a execução da pavimentação das vias, o sistema de drenagem das águas pluviais, os sistemas de abastecimento d'água e tratamento de esgoto sanitário, iluminação pública e arborização.
Art. 218 - Os projetos de interesse social, submetidos à Prefeitura de São Luís, devem apresentar documento oficial expedido pela entidade governamental comprometida com o empreendimento, no qual certifique que o projeto está de acordo com suas normas e especificações, devendo todas as peças integrantes do pedido de aprovação ser devidamente autenticadas pela entidade.
Art. 219 - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os percentuais de ocupação do solo e o sistema viário são definidos pela zona em que estiver o terreno a ser implantado o empreendimento, definido nesta Lei.
Art. 220 - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, construídos de unidades residenciais multifamiliares, podem, após análise da Prefeitura de São Luís, ser excluídos os pilotis, justificados os aspectos de economia da construção.
Art. 221 - Para os terrenos de duas ou mais frentes, nos seus cantos para as vias deverá ser executado um chanfro de no mínimo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), formado pela perpendicular da bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos, para efeito de melhor visibilidade do tráfego de veículos, conforme desenho n° 01 do anexo à presente Lei.
Art. 222 - Nas Zonas Residenciais 7 e 11 (ZR7 e ZR 11), Zona Administrativa (ZAD), áreas que correspondem ao patrimônio público estadual ou federal, particulares e outras que a Prefeitura entender necessário, o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como as obras, deverão ser aprovadas após apresentação do plano urbanístico para a área, que deverá apresentar propostas de preservação e recuperação das bacias hidrográficas existentes.
Art. 223 - Na Zona Residencial 10 - ZR10, o parcelamento, uso e ocupação do solo e a exploração de recursos naturais deverão respeitar as características do solo da região, a integridade biológica das espécies e a qualidade das águas, considerando a Área de Proteção Ambiental do Maracanã e legislação estadual sobre o assunto.
Art. 224 - Caberá à Prefeitura exigir, sempre que necessário, a apresentação de laudos técnicos e/ou apreciação de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sobre os projetos em análise anteriormente à emissão do Alvará de Construção pela Prefeitura.
Art. 225 - Caberá à Prefeitura definir normas de parcelamento, ocupação e outras necessárias para projetos de Usos Especiais (UE), definidas na listagem de categorias de usos, anexa à presente Lei, avalizados por órgãos públicos competentes.
Art. 226 - Os empreendimentos de impactos serão analisados mediante procedimento específico, por uma Comissão Técnica Especial a ser indicada pelo Chefe do Executivo, e serão aprovados pelos órgãos competentes na forma desta Lei, e após definições estabelecidas pela comissão.
Art. 227 - São entendidos por empreendimentos de Impacto aqueles que possam representar uma sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, ou aqueles que possam provocar danos ao meio ambiente natural ou construído. Art. 228 - São considerados Empreendimentos de Impacto, entre outros a serem definidos por lei, projetos residenciais com área construída maior ou igual 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) ou qualquer projeto para fins não residenciais com área construída maior ou igual a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados). Art. 229 - Todos os projetos situados até 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) das cabeceiras e até 500,00 m (quinhentos metros) das laterais das pistas de pouso e decolagem da Aeronáutica, anteriormente à emissão do Alvará de Construção pela Prefeitura.
Art. 230 - Dependerá de licença da Secretaria Municipal de Urbanismo (Semur):
I. A execução de toda obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;
II. A abertura regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;
III. As canalizações e lançamentos de águas pluviais;
IV. O parcelamento de terras, a abertura de logradouros e o remembramento;
V. A demolição;
VI. A movimentação de terra;
VII. As obras de engenharia em geral.
Art. 231 - Não dependerão de licença as obras e atividades não relacionadas no artigo anterior, bem como as seguintes, dentre outras que a Lei discriminar e que não interfiram na segurança de terceiros nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:
I. A pintura e os pequenos consertos de prédios;
II. A construção de caramanchões, jardins e a pavimentação a céu aberto;
III. As instalações de antenas;
IV. As obras de reformas e de modificações internas ou de fachada, sem acréscimo de área e que não impliquem alterações das áreas comuns das edificações.  
Art. 232 - Dependerão de licença o uso e a modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em prédios tombados, preservados ou localizados em unidades de preservação ambiental, as obras públicas executadas direta ou indiretamente, a exploração mineral do solo ou do subsolo e o assentamento de máquinas, motores e equipamentos.
Parágrafo único: A execução de obras pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal também está sujeita a aprovação, licença e fiscalização.
Art. 233 - O Município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para a preservação da segurança e do patrimônio público, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial.
Parágrafo único: O disposto no "caput" deste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que provocarem danos a terceiros.
Art. 234 - Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos e regulamentos baixados pela Administração Municipal.
Parágrafo único: Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a Legislação Municipal vigente.
Art. 235 - Além das multas, embargos, apreensão e perdas de bens e mercadorias previstas na Lei Delegada n° 033 de 11/05/76, a Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a desfazer, demolir ou remover, total ou parcialmente, nos termos daquela Lei, as instalações, obras, construções ou canteiros de trabalho que de algum modo possam comprometer ou causar prejuízos aos propósitos da Legislação Municipal.
Art. 236 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I. Quando a edificação estiver em obras sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento;
II. Quando a edificação estiver concluída sem a prévia autorização do projeto e o respectivo licenciamento;
III. Quando a edificação for executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
IV. Quando a edificação foi julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.  
Parágrafo único: O ato do desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente.  
CAPÍTULO IX DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 237 - A hierarquização do Sistema Viário Básico da cidade de Silo Luís fica estabelecida conforme descrição constante desta Lei e indicada em plantas da cidade que acompanham e que delas fazem parte integrante.
Art. 238 - Para efeitos desta Lei a hierarquização do Sistema Viário mencionado se constitui pela seguinte classificação de vias:
I - Vias Primárias - faixa de área “non edificandi", igual a 30,00 m (trinta metros):
01 - Avenida dos Franceses 02 - Avenida dos Portugueses 03 - Avenida dos Holandeses 04 - Avenida Presidente Médici 05 - Avenida Jerônimo de Albuquerque 06 - Avenida Colares Moreira 07 - Avenida Guajajaras 08 - Avenida Daniel de La Touche 09 - Avenida São Luís Rei de França 10 - Avenida Vitorino Freire 11 - Avenida Euclides Figueiredo 12 - Avenida Maestro João Nunes 13 - Estrada de São José de Ribamar 14 - BR 135 - Entre o Aeroporto do Tirirical e o Estreito dos Mosquitos 15 -BR 135 - Acesso Sul
Obs.: Para esta via fica definida a faixa “non edificandi ". igual a 20.00 m (vinte metros) a partir do seu eixo.
II - Vias Secundárias - Faixa de área "non edificandi ", igual a 20,00 m (vinte metros):
01 - Avenida Getúlio Vargas 02 - Avenida João Pessoa 03 - Avenida Santos Dumont 04 - Avenida Edson Brandão 05 - Avenida Castelo Branco 06 - Avenida Guaxenduba 07 - Avenida Kennedy 08 - Avenida Beira Mar 09 - Avenida Casemiro Júnior 10 - Avenida Camboa 11 - Avenida Mário Andreazza 12 - Rua da Caema (ZAD/ZR7) 13 - Avenida Atlântica 14 - Avenida Leste (Cohatrac), e prolongamento desta área até a Rua 02, na confluência com a Rua Celso Coutinho. 15 - Rua 02 - por esta via e seu prolongamento até a Rua General Artur de Carvalho. 16 - Rua General Artur de Carvalho - entre a confluência com a Rua 02 e com a Rua Santa Rosa. 17 - Avenida Santa Rosa e pelo seu prolongamento até a Avenida dos Holandeses. 18 -Rua Aririzal 19 - Avenida Este 20 - Rua Santo Antônio 21 - Avenida Lourenço Vieira da Silva 22 - Estrada do Anjo da Guarda - Vila Maranhão 23 - Estrada do Horto 24 - Rua Paulo VI 25 - Avenida São Sebastião Faixa “non edificandi” - de 15,00 m (quinze metros)
III - Vias Coletoras Principais:
01 - Avenida Magalhães de Almeida 02 - Avenida Alexandre de Moura 03 - Rua das Cajazeiras 04 - Rua do Passeio 05 - Rua Coelho Neto 06 - Rua do Egito 07 - Rua Celso Magalhães 08 - Avenida Luiz Rocha 09 - Rua Deputado João Henrique 10 - Rua Carlos Macieira 11 - Rua 5 de Janeiro 12 - Rua das Paparaúbas 13 - Rua Leblon 14 - Rua dos Ipês 15 - Rua Perizes 16 - Rua 39 (ligação Avenida Jerônimo de Albuquerque com Euclídes Figueiredo). 17-Avenida Principal 18 - Rua 21 (Cohama) 19 - Rua dos Bicudos 20 - Avenida Calhau 21 - Avenida São Carlos 22 - Avenida Odylo Costa, filho 23 - Rua Frei Hermenegildo 24 - Avenida Tiradentes 25 - Avenida Parque dos Nobres 26 - Avenida Tales Neto 27 - Avenida Mochel - Parque Pindorama 28 - Avenida Vicente Queiroga - Parque Timbira 29 - Avenida João Figueiredo 30 - Avenida 0l - Bequimão - Ipase 31 - Rua Boa Esperança - Angelim 32 - Avenida 08 - Turu 33 - Rua Pernambuco 34 - Rua Nossa Senhora da Vitória 35 - Rua Santa Quitéria 36 - Avenida 02 - entre a confluência com a Rua Tarquínio Lopes e o prolongamento da primeira pela Rua 09, até a Avenida Jerônimo de Albuquerque. 37 - Rua Tarquínio Lopes - entre a confluência com a Avenida 02 e a Avenida São Sebastião.
38 - Avenida Contorno Norte 39 - Avenida Leste/Oeste 40 - Rua 203 41 - Avenida Grande Oriente 42 - Avenida Antares 43 - Avenida Principal -Cohab
IV - Vias Coletoras Auxiliares:
01 - Rua do Sol 02 - Rua de Santana 03 - Avenida Gomes de Castro 04 - Rua da Paz 05 - Rua Manacás 06 - Rua 09 - São Francisco 07 - Rua Dom Delgado 08 - Rua São Pedro 09 - Rua 48 - Areinha 10 - Rua Grande - entre o Canto da Fabril e a Avenida Alexandre de Moura.
Art. 239 - As novas edificações lindeiras às vias do Sistema Viário Básico da cidade de São Luís devem obedecer à faixa de área “non edificandi" estabelecida pela hierarquização deste sistema sem prejuízo dos recuos e afastamentos definidos nesta Lei.
Art. 240 - As faixas de domínio das vias primárias e secundárias poderão sofrer alterações, com a existência de edificações, sempre que de interesse coletivo e com a aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 241 - Os projetos de loteamentos, conjuntos e condomínios e de estacionamentos públicos e privados deverão apresentar passeio e caixa de rolamento com usos compatíveis cora a hierarquia viária estabelecida nesta Lei e com dimensões mínimas definidas, de acordo com desenhos n° 2, 3 e 4, do Anexo 1.
CAPÍTULO X
DAS DEFINIÇÕES
Art. 242 - Para os efeitos desta Lei, ficaram estabelecidas as seguintes definições:
ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem. AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas divisões forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote. ALINHAMENTO - É a linha projetada e locada ou indicada, que limita o lote em relação á via pública. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - É o documento fornecido pela Prefeitura autorizando a construção de edificações. ALVARÁ DE PEQUENOS SERVIÇOS - É o documento fornecido pela Prefeitura autorizando a construção de pequenas reformas e/ou ampliações, estabelecidas no máximo de até 30% (trinta por cento) da área já construída. ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO - É o pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO - É uma habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um compartimento sanitário e de banho e uma cozinha. ÁREA BRUTA - É a área resultante de soma de áreas úteis com as áreas de seções horizontais das paredes. ÁREA BRUTA DO PAVIMENTO - É a soma da área útil do pavimento com áreas de seções horizontais das paredes. ÁREA BRUTA DA UNIDADE - É a soma da área útil da unidade com as áreas das seções horizontais das paredes que separam os compartimentos. ÁREA DESTINADA AOS ARRUAMENTOS - É a área destinada à movimentação de pessoas ou veículos, compreendendo passeios e caixas-de-rua. ÁREA FECHADA - É a área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento. ATME - É a Área Total Máxima de Edificação, que é a relação máxima entre a área de construção da edificação e a área do terreno. ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - É o espaço, geralmente descoberto, destinado à utilização pública de caráter recreativo. ÁREA LIVRE DO LOTE - É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites do lote e que só pode ter 1/3 de sua área pavimentada. ÁREA "NON EDIFICANDI" - É a área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL - É a área do piso de um compartimento. ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO - É a soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis das partes comuns em um pavimento. ÁREA ÚTIL DA UNIDADE - É a soma das áreas dos compartimentos, habitáveis ou não da unidade. ÁREA INSTITUCIONAL - É o espaço reservado num parcelamento de solo para implantação de equipamentos comunitários.
ÁREA COMERCIAL - É o espaço reservado num parcelamento para implantação de comércio local. ARRUAMENTO - É o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres. ARMAZÉM - Ver galpão. ÁREA DE SERVIÇO - É aquela destinada às atividades de lavagens e enxuga ou depósito de roupas, existentes nas unidades residenciais. BAR - Estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, inclusive alcoólicas, em balcões ou em mesas.
BIROSCA - É um estabelecimento comercial para venda de alimentos a varejo, tipo feira. BLOCO RESIDENCIAL - Um dos elementos independentes que integram um conjunto de edifícios residenciais.
CAIXAS- DE-RUA - Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos. CALÇADA - O mesmo que passeio. CASAS GEMINADAS - São as que, tendo paredes comuns, formam um conjunto arquitetônico único. CENTRO COMERCIAL - É um edifício ou um conjunto de edifícios, divididos em compartimentos destinados exclusivamente a comércio. CIRCULAÇÃO - Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - É o teto de uma edificação. COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. CONJUNTO RESIDENCIAL - É um agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas obedecendo a uma planificação urbanística preestabelecida. CONSERTO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de pequenas obras de manutenção que não modifica nem substitui a compartimentação e os elementos construtivos essenciais da edificação, tais como: pisos, paredes, telhados, esquadrias, escadas, etc. CONSTRUIR - É o modo geral de realizar qualquer obra nova. CORREDOR PRIMÁRIO - É a faixa de terreno cortada por vias primárias com utilização de uso do solo adequado, principalmente, a serviços e comércio. CORREDOR CONSOLIDADO - É a faixa de terreno cortada por vias secundárias com sua conformação, uso e ocupação já definidos, CORREDOR SECUNDÁRIO - É a faixa de terreno cortada por vias (secundárias ou coletoras) com utilização de uso do solo adequado a, principalmente, serviços e comércio. DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. DIVISA - É a linha que separa o lote das propriedades confinantes. EDIFICAÇÕES - São as construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS - São aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de outra edificação.
EDIFICAÇÃO ISOLADA - É aquela não contígua às divisas do lote. EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO - É aquela destinada a abrigar só uma atividade comercial ou industrial, apresentando uma única numeração. EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - É a edificação que abriga uso diferente e, quando um deste for uso residencial, o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais usos. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - É aquela destinada ao uso residencial multifamiliar. O conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - É aquele que abriga apenas uma unidade residencial. EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS - O mesmo que edificação multifamiliar. EDIFÍCIO COMERCIAL - É aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem contato com o público, na qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial. EDIFÍCIO RESIDENCIAL - É aquele destinado ao uso residencial. ESCRITÓRIO - Sala ou grupo de salas destinadas a atividades não diretamente orientadas para o público (ver sede administrativa). ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto em um lote destinado a estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Edificação pública ou particular destinada à educação e ao ensino.
FACHADA PRINCIPAL - É a fachada do edifício voltada para o logradouro ou para o logradouro principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote. FUNDO DE LOTE - É a parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto comum com a testada.
GABARITO - É o número de pavimentos permitidos ou fixados para uma construção ou edificação em determinada zona.
GALPÃO - É a edificação destinada geralmente aos fins industriais ou comerciais e construída por cobertura e paredes ou colunas, cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro. GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. GLEBA - É a propriedade una individual de área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES - É o conjunto de duas ou mais edificações em um lote.
HABITAÇÃO - É a parte ou o todo de um edifício que se destina a residências. HABITAÇÃO COLETIVA - É aquela destinada ao uso residencial de tini grupo de pessoas, normalmente não unidas por laços familiares. HABITE-SE - Denominação comum da autorização especial, daquela autoridade competente, para utilização de uma edificação. HOTEL - É a edificação de uso residencial multifamiliar transitório, servindo as pessoas ou famílias diversas, cujo acesso é controlado por serviço de portaria, dispondo de peças de utilização comum adequada, podendo ou não servir refeições.
INVESTIDURA - É a incorporação a uma propriedade particular de uma área de terreno do patrimônio estadual, adjacente á mesma propriedade que não possa ter utilização autônoma, com a finalidade de permitir a execução de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente. INDÚSTRIA INCÔMODA - É aquela de cujo funcionamento podem resultar ruído, trepidação, emissão de poeiras, fumos ou nuvens de poeira, exalação de mau cheiro, poluição de cursos d'água, podendo constituir incômodo á vizinhança.
INDÚSTRIA POLUENTE - É aquela que cujo funcionamento pode resultar prejuízo á saúde da vizinhança, causando poluição. INDÚSTRIA PERIGOSA - É aquela que cujo funcionamento pode resultar perigo de vida. JIRAU - É o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisão, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação. LANCHONETE - Estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, exceto as alcoólicas, em balcões ou em mesas. LETREIROS - Composição de letras ou palavras para identificação de uso ou atividade em lote ou edificação.
LEVANTAMENTO DO TERRENO - Determinação das dimensões e todas as outras características de um terreno em estudo, tais como a sua posição, orientação e relação com os terrenos vizinhos e logradouros. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - É a autorização dada pela autoridade competente para execução de obras. LINHA DE FACHADA - É aquela que representa a projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação voltada para o logradouro. LOGRADOURO PÚBLICO - É toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida; é designada por uma denominação. LOJA - Edificação ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria comercial. LOTE - Parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cujo estado é adjacente ao logradouro público reconhecido, descrito e assinalado por título de propriedade. LOTEAMENTO - É o aspecto particular de parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área ou terreno em duas ou mais porções autônomas, envolvendo obrigatoriamente abertura de logradouros públicos, sobre os quais são testadas as devidas porções, que passam, assim, a ser denominadas lotes. MODIFICAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação, tais como pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores e outros, modifica a forma, a área ou a altura de compartimentação. MOTEL - É a edificação de uso transitório, onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contíguo a cada um deles. "NON EDIFICANDI" - Proibição de construir ou modificar em determinadas áreas estabelecidas por leis, decretos ou regulamentos. OFICINAS - É a edificação destinada a conserto ou reparação de máquinas ou equipamentos. PARCELAMENTO DE TERRA - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento. PASSEIO - Faixa em geral sobrelevada, pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circulando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. PÁTIO - Área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita pela mesma. PAVIMENTO - É o conjunto de áreas cobertas ou descobertas de uma edificação, situado entre o plano de um piso e do teto imediatamente superior. PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre piso e o teto de um compartimento. PISO - É a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas. PISTA DE ROLAMENTO - (ver Caixas-de-Rua). POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - São espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e destinados a iluminação e ventilação dos ambientes contíguos. POÇOS DE EXAUSTÃO - São espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de banheiros. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que se ocupam da prestação de serviços cotidianos através de ofícios como: sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros correlatos. PROJETO DE INTERESSE SOCIAL - Programa habitacional para população de baixa renda.
QUADRA - É a área poligonal compreendida entre 03 (três) ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - É a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente. RECONSTRUIR - É fazer de novo, no mesmo lugar, a primitiva forma de qualquer parte ou elemento de uma construção.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação (tais sejam: pisos, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.), sem modificar, entretanto, a forma, a área ou altura da compartimentação. RÉS DO CHÃO - Pavimento térreo ou primeiro pavimento, é parte do edifício que tem o piso do terreno circundante ou a pouca altura deste. REMEMBRAMENTO - É o agrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores.
REPARO DE UMA EDIFICAÇÃO - O mesmo que conserto de uma edificação. RESTAURANTE - Estabelecimento comercial onde se servem refeições completas, em mesas ou balcões com assentos, servindo ou não bebidas alcoólicas. SALA COMERCIAL - Unidade de uma edificação comercial destinada a negócios ou profissões liberais que exigem contato com o público, e geralmente abrindo para circulações internas desta edificação. SEDES ADMINISTRATIVAS - Edificações públicas ou privadas destinadas a escritório e que não exijam contato direto com o público. SERVIÇOS PESSOAIS - Aspecto peculiar de prestação de serviços que prescindem de lojas para sua realização e podem ser prestados a domicílio. Ex.: manicure, massagista, despachante. SUBSOLO - É o espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante. TERRENO - É a propriedade particular, edificada ou não. TESTADA DO LOTE - É a linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo órgão competente. UNIDADE AUTÔNOMA - É a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações de Lei, constituída de dependências e instalações de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeito de identificação e discriminação. UNIDADE RESIDENCIAL - É aquela constituída de no mínimo, um compartimento habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço. USOS PERMITIDOS - São os usos normalmente permitidos dentro de uma zona e que não exigem aprovação especial por parte do órgão competente. USOS INCENTIVADOS - São os que melhor se adequam dentro de uma zona e recebem incentivos em índices de uso do solo. USOS DESESTIMULADOS - São usos que não se adequam totalmente dentro de uma zona e recebem desestímulos em índices de uso do solo. VIA PRIMÁRIA - Também denominada como via arterial ou preferencial, é aquela destinada à circulação de veículos entre áreas distintas, com acesso às áreas lindeiras, devidamente controladas. VIA SECUNDÁRIA - É aquela que possibilita a circulação de veículos entre as vias primárias e o acesso às vias coletoras.
VIA LOCAL - É aquela destinada ao acesso direto aos lotes lindeiros e à movimentação do trânsito local. VÃO PRINCIPAL - É aquele definido para acesso, iluminação e/ou ventilação de ambientes de permanência prolongada, tais como: dormitórios, lojas, e áreas de serviço. VÃO SECUNDÁRIO - É aquele definido para acesso, iluminação e/ou ventilação de ambientes de permanência transitória, tais como "halls", cozinhas e banheiros. ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRIA - É a área compreendida pelas áreas tombadas pelo Patrimônio Histórico Federal e Estadual, além do Aterro do Bacanga e do Parque do Bom Menino. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - É a área que, pelos seus elementos naturais, merece tratamento especial com a finalidade de preservar, recuperar ou revitalizar o meio ambiente. ZONA DE RESERVA FLORESTAL - É a área considerada de preservação permanente, por ser indispensável á proteção do equilíbrio ecológico da região. ZONA DE INTERESSE SOCIAL - É a área que, pelas suas características de ocupação já consolidadas, merece tratamento especial, ou que permitirá a implantação de cunho social.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – DESENHOS
1. de concordância de alinhamentos; 2. de larguras de vias primárias, secundárias e coletoras;
3. de vias locais e com terminação sem conexão direta;
4. de acesso para pólos geradores de tráfego.
II –TABELAS
1. de parcelamento do solo; 2. de vãos de iluminação;
3. de afastamentos; 4. de afastamentos para zonas industriais;
5. de usos das zonas; 6. de usos dos corredores.
III - Listagem de Categoria de Usos.
IV- MAPAS
Art. 244 - Serão resolvidos pelo prefeito os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará as normas ou regras omissas, precedido dos considerados necessários à sua justificação.
Art. 245 - A Prefeitura baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de quaisquer dispositivos da presente Lei, que servirá de norma geral ou de aplicação de quaisquer dispositivos da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou de aplicação particular, em casos semelhantes.
Art. 246 - Os projetos já devidamente protocolados na data anterior à publicação desta Lei nos órgãos encarregados de sua aprovação reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 247 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 2.1527, de 24 de julho de 1981, e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1992, 171° DA INDEPENDÊNCIA E 104° DA REPÚBLICA.











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