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Íntegra da Lei Estadual 5.715 (Lei do Silêncio)

          Para ajudar no debate sobre os constantes transgressões à Lei do Siêncio em São Luís, vai abaixo sua íntegra. Lei estadual 5.715 (Lei do Silêncio) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. Art. 2º - Cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.   Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I – poluição sonora – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;   II – meio amb