5 de fevereiro de 2012

Íntegra da Lei Estadual 5.715 (Lei do Silêncio)



          Para ajudar no debate sobre os constantes transgressões à Lei do Siêncio em São Luís, vai abaixo sua íntegra.



Lei estadual 5.715 (Lei do Silêncio)


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.

Art. 2º - Cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública. 

Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; 
II – meio ambiente – conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Estado, passível de ser alterado pela atividade humana;
III – som – fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 KHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV – ruído – qualquer som que cause ou tente causar perturbações à tranquilidade pública ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V – som impulsivo – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI – ruído de fundo – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medições;
VII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro – significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
VIII – nível equivalente (leq) – o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período pelo período, medido em dBA;
IX – decibel (dB) – unidade de intensidade física relativa do som;
X – nível de som (dBA) – intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI – ruído intermitente – aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
XII – zona sensível a ruído ou zona de silêncio – é aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
XIII – limite real da propriedade – um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV – serviços de construção civil – qualquer operação em canteiro de obra, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou adição a estas, incluindo todas as atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de terreno, movimentação, detonação e paisagismo;
XV – vibração – movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer;
XVI – horário:
a) diurno – o período compreendido entre as 07:00 e 18:00 horas;
b) noturno – o período compreendido entre as 18:00 e 07:00 horas. 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA 

Art. 4º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR:
I – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, e exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – exercer fiscalização;
IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relato das violações.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações comunitárias poderão contribuir para o controle da poluição sonora, denunciando a emissão de ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.

Art. 6º - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no Estado do Maranhão.

Art. 7º - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de propaganda, publicidade e diversão.

Art. 8º - Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.

Art. 9º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas dependem de autorização prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, quando executados nos seguintes horários:
I – domingos e feriados, em qualquer horário;
II – dias úteis, em horário noturno, no caso de atividades de centrais de serviços.
Parágrafo único – Excetuam-se destas restrições, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 11 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
I – o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local;
II – independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medindo dentro dos limites reais da propriedade não poderá exceder aos níveis fixados na Tabela 1, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único – Quando a propriedade onde se dá o incômodo trata-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independente da efetiva zona de uso.

Art. 12 – Quando o nível de som proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela 1, caberá à SEMATUR articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.

Art. 13 – A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do solo.

Art. 14 – As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público.

Art. 15 – Os equipamentos e o método utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.

Art. 16 – A emissão de som ou ruído por veículos automotores e aeronaves, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 – Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
I – advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de 1 (uma) a 200 (duzentos) UFR;
III – suspensão de atividades até a correção das irregularidades;
IV - cassação de alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Estadual, em especial a SEMATUR – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo, e a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

Art. 18 – Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas.

Art. 19 – A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único – A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 20 – Na aplicação das multas de que trata o inciso II do Art. 17, serão observados os seguintes limites:
I – de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFR, no caso de infração leve;
II – de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFR, no caso de infração grave;
III – de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFR, no caso de infração gravíssima.
§1º - O valor da multa a ser aplicada será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas consequências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§2º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

Art. 21 – A penalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência em infração em infração penalizada com multa.
Parágrafo único – Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Governo do Estado poderá determinar um processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para a correção da irregularidade.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se dispositivos em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.



ANEXO

TABELA 1
Tipo de Área Período Diurno Período Noturno
Residencial (ZR) 55 dBA 45dBA
Diversificada (ZD) 65 dBA 55 dBA
Industrial (ZI) 70 dBA 60 dBA

TABELA 2
DISPOSITIVOS CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
Art. 6º Grave Explosivos
Art. 7º Leve
Art. 8º Leve
Art. 9º Grave
Art. 11º Leve Até 10 db (dez decibéis) acima do limite
Art. 11º Grave De 10 db a 40 db acima do limite
Art. 11º Gravíssima Mais de 40 db acima do limite
Art. 14º Grave

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