26 de fevereiro de 2012

Reggae no Samba


Jornal O Estado do Maranhão
       
   Passada a euforia do Carnaval, é possível observar um fenômeno interessante sobre o qual neste jornal algumas vezes escrevi um tanto solitariamente, pois era e sou o único a fazê-lo: o aumento da aceitação do reggae pela classe média. Foi isso que se viu na Marquês de Sapucaí no desfile da Beija-Flor. Ela trazia, nas homenagens feitas a São Luís, com o incentivo da governadora Roseana Sarney, e a Joãosinho Trinta, referências a esse ritmo na letra de seu samba-enredo e na sua formação com milhares de componentes, entre os quais o reggae se encontrava representado.
          Qual a tônica de minhas afirmações feitas no decorrer de mais de 10 anos? Permitam-me responder com autocitações um pouco longas retiradas de textos que se iniciam no já distante ano de 2001. Em 14 de janeiro, eu expunha meu ponto de vista:
          Sua penetração é sinal de força, de algo que fala à nossa cultura popular, talvez o elemento africano, tão presente entre nós. Foi aceito pelo povo, tem o que lhe dizer. Não importa a origem na Jamaica ou na Patagônia. Ou será que a influência americana é a única boa? Atenas é tão estrangeira quanto a Jamaica. [...].
          O povo maranhense foi capaz de criar um
reggae original com sotaque próprio. Não é mais o da Jamaica nem é imitação. Já tem até site na Internet anunciando shows aos sábados, em São Paulo, “ao estilo maranhense”.
          Eu defendia ainda nesse texto, e continuo a fazê-lo, a sua profissionalização (alguns dizem comercialização em sentido pejorativo), concluindo que nisso ele segue os exemplos do Bumba-meu-boi, do samba, da música sertaneja, do Carnaval e do futebol. Qual o motivo de somente a ele se querer interditar esse caminho? Ao ter a oportunidade de segui-lo, investimentos são feitos e empregos são criados com todos os efeitos multiplicadores positivos sobre a geração de renda para amplos setores da população. Acrescento isto: coisas boas e negativas são criadas pela indústria da cultura de massas de que o reggae hoje é parte. Uma possível e idealizada “pureza” de origem fatalmente se altera quando exposta no mercado. Não se pode ter tudo ao mesmo tempo.
          Em 24 de agosto de 2003, ao falar da realização em São Luís do Reggae Roots Festival eu dizia:
          Hoje, apesar das resistências e preconceitos, já enfraquecidos, porém, como se viu pela presença de muita gente de classe média no evento, o reggae é uma marca maranhense, sem prejuízo de nossas tradições. Estas, ao contrário, se enriquecem com o aporte de elementos importados [...].
          [...] não se pode falar de cópia, mas de um processo espontâneo de absorção e diges-tão de elementos de fora, algo semelhante, sem a mesma autoconsciência, à antropofagia, de que nos falavam Oswald de Andrade, Tarsila do Amaral e outros modernistas.

          Era a defesa contra o argumento dos seus adversários acerca da “impureza” de suas origens na Jamaica. O festival revelou, ainda, a existência uma estrutura profissional aqui, em condições de dar suporte ao movimento regueiro e organizá-lo comercialmente. A profissionalização não é tão somente bem-vinda, ela é desejável. Eu terminava assim:
          Outras manifestações com forte influência africana também já foram discriminadas no Brasil, mas depois passaram a ser vistas como parte de nosso patrimônio cultural. Agora, não será diferente.
          Finalmente, em 2005, a 9 de janeiro, eu falava da
          notória reação contra o reggae em nosso meio. Podemos importar o futebol (football), mas não o reggae; o Natal, mas não o reggae; o Papai Noel (São Nicolau), mas não o reggae; e assim por diante. [...]. Amalgamado com traços culturais há mais tempo por estas praias, produziu algo nosso, que por sua vez continuará a sofrer mudanças, como todas as coisas vivas.
          As diferentes visões sobre o reggae reproduzem velha controvérsia sobre mudança e permanência e sobre influências culturais exóticas. A mim, me parece que ele tem crescido com pouco ou nenhum apoio do setor público, evidência de sua força e de seu enraizamento no povo. Quantas manifestações populares de hoje passariam no teste de sobreviver com suas próprias forças?

15 de fevereiro de 2012

Primeira fase

          Com este post, encerro a primeira fase do assunto Trapiche. Daqui em adiante, voltarei a tratar dele em outras esferas. Faço um resumo dos fatos:

1) Numa área residencial de São Luís, a Península da Ponta da Areia, o proprietário do bar Novo Trapiche, ali encravado (não há nehum outro estabelecimento do tipo nas redondezas) patrocinou na temporada pré-carnavalesca o cortejo de uma banda carnavalesca que anteriormente desfilava no centro da cidade ou na Litorânea;

2) A banda terminava seu roteiro exatamente às portas do Trapiche, local em que a esperavam diversos grupos musicais, que faziam apresentações pagas desde a hora da chegada da banda, no fim da tarde, até as 2ou 3 horas da madrugada, provocando poluição sonora em níveis muito acima do legalmente permitido pela Lei do Silêncio (clique aqui para ler a íntegra da lei) e, portanto, perturbando os moradores e o sossego público;

3) A banda atraía até o domingo passado, dia 12 de fevereiro, milhares de pessoas (num local que tem duas vias, apenas, de escoamento), centenas de ambulantes e carros com sistemas de som automotivo utilizados em sua potência máxima, provocando a paralização do tráfego de veículos e impedindo a saída dos moradores de seus prédios e a chegada a eles e ameaçando, assim, suas vidas , em especial das crianças, idosos e enfermos, por tornar impossível, pelo caos do trânsito, sua eventual remoção para atendimento de urgência, em caso de necessidade;

4) Como se sabe, multidões atraem bons e maus elementos, gente, neste último caso, que se aproveita do ambiente permissivo, para adotar condutas infracionais de vários tipos, como furtos, roubos e utilização das ruas como local de urinar e de estacionar veículos em cima das calçadas e nos canteiros centrais, mais uma vez ameaçando os moradores. Leve-se em consideração, além disso, a pressão exercida sobre as ruínas das muralhas do Forte de Santo Antônio (Forte da Ponta da Areia), edificação tombada pelo governo federal através do IPHAN;

5) Situação semelhante a essa já ocorreu no COHATRAC, com o estabelecimento chamado de Los Periquitos, do mesmo proprietário do Trapiche, provocando forte reação dos moradores de lá, o que levou ao encerramento de suas atividades naquele bairro;

6) A perturbação causada pelo bar, com ênfase na poluição sonora, ocorre o ano inteiro e não somente no período de Carnaval, sempre com a presença de grupos musicais que utilizam equipamentos de grande potência sonora, até altas horas da madrugada, às quarta-feiras, domingos e, eventualmente, em outros dias da semana;

6) O que os moradores vêm solicitando às autoridades, com poucos resultados práticos, é que no futuro e permanentemente façam cumprir a Lei do Silêncio e demais diplomas legais que tratam da perturbação ao sossego público, da ameaça ao meio ambiente e a bens tombados pelo IPHAN. Abaixo-asinados, fotos e vídeos já foram a elas enviados.

7) Finalmente, reafirmam os moradores nada têm contra a existência de bares, restaurantes, casas de diversão, bandas, conjuntos musicais e cortejos carnavalescos, desde que as leis sejam cumpridas e que a presença desses grupos e agremiações não conflite com a garantia do exercício dos direitos dos demais cidadãos ali residentes.






12 de fevereiro de 2012

Cumpra-se a lei


Jornal O Estado do Maranhão

Art. 1º - É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. (Lei estadual 5.715, Lei do Silêncio).

          Ao leitor ainda sem notícia dos tumultos provocados pelo Carnaval na Península da Ponta da Areia, resumo os fatos e apenas aos fatos.
          Nessa área residencial sem infraestrutura capaz de receber multidões, milhares de pessoas vão aos domingos, a partir das 16 horas, em sua direção, onde permanecem até a madrugada de segunda-feira, atraídas pelo cortejo de uma banda carnavalesca e pela apresentação de 4 ou 5 conjuntos musicais em bar ali situado.
As consequências de tal situação têm sido desastrosas para os moradores da área: gente fazendo suas necessidades por todo lugar; níveis de poluição sonora insuportáveis por horas seguidas; ameaça à segurança pessoal dos moradores por causa da ocorrência de furtos e aumento do potencial de roubos e por causa também do bloqueio da Península em suas duas únicas vias de escoamento, o que impede a saída de carros em caso de necessidade urgente de assistência médica, em especial a crianças, idosos e enfermos; danos aos muros das residências; veículos com equipamentos de som automotivo fazendo ruído ao nível máximo de sua capacidade.
          Ocorrem ainda outros problemas. Um é a pressão exercida sobre as ruínas dos muros do Forte de Santo Antônio (Forte da Ponta da Areia), onde está sediado o Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão, forte de valor histórico, tombado pelo governo federal (Iphan), e localizado exatamente em frente ao bar, em trecho estreito da rua entupida de gente urinando por ali e fazendo sabe-se lá mais o quê.
          Outro problema são os potenciais danos ao ambiente, numa área já de si mesma extremamente frágil do ponto de vista ambiental e que pode ser facilmente ser impactada de forma negativa e irreversível.
          Situações como essa ocorrem em diversas locais da cidade, sempre com forte reação dos moradores, respaldados pela lei. No Cohatrac, área residencial como a Península, havia bar semelhante, contra o qual o repúdio foi tão forte que seu proprietário foi obrigado a fechar seu negócio ali.
           Alguém poderá perguntar pela razão de as pessoas começaram de repente a fazer ali um cortejo carnavalesco. Pergunta que fiz a mim mesmo até ler outra notícia esclarecedora: o dono do bar é o mesmo promotor da banda carnavalesca. Ele leva esta e como resultado a multidão, a desaguar na bilheteria de seu estabelecimento. Nada contra empreendedores ganharem dinheiro.
          Quem já se deu o trabalho de ler meus textos neste jornal nos últimos anos conhecerá minhas ideias favoráveis à livre iniciativa econômica, à economia de mercado e ao empreendedorismo, em resumo, ao capitalismo. No meu blog www.linomoreira.com o leitor poderá encontrar muito material sobre minha posição e igualmente imagens mostrando o que ocorre aos domingos. Portanto, não luto contra ninguém fazer seus investimentos e gerar lucro legítimo. Sou a favor, inteiramente a favor. É esse pessoal que gera riqueza. Mas, atenção, isso não pode e não deve ser feito sem obediência às leis. Ao contrário, deve ser sempre de acordo com ela.
          O que está em jogo não é questão de opinião, de ser contra ou a favor, de achar certo ou errado, mas de legalidade e de bom senso. Nada recomenda que se faça ali o que está sendo feito. Tudo aconselha não se fazer.
          Cumpra-se a lei.

7 de fevereiro de 2012

Imagens do caos da Península causado peloTrapiche

Na porta do Trapíche e entorno, multidão bloqueia as saídas de meu prédio
na Península da Ponta da Areia. Em breve terei um arquivo de áudio para mostrar
o nível de ruído. Vejam abaixo o mesmo local à tarde antes da chegada da Banda Bandida.




Mesmo local da primeira foto, acima, antes da chegada, à noite,da Banda Bandida.
Note que o Trapiche, ao fundo, logo após o muro amarelo do Iate Clube, não possui
estrutura de alvenaria. Funciona em tendas, sem capacidade de isolamento acústico.


     Essas imagens para servem para mostrar os riscos a que os moradores da área estão submetidos, se tiverem de ser deslocados às pressas para um hospital. É inimaginável, por outro lado, o nível de ruído provocado pelos  grupos musicais levados para o local pelo dono do Trapiche, onde aguardam a chegada da Banda Bandida, para apresentações que vão até a madrugada. Sem falar no mijadouro a céu abero em que a turma jovem transforma a área. Pena que os jovens estejam se aculturando no desrespeito à Lei (neste caso, a do Silêncio) e na ideia de que se pode fazer isso impunemente.


O caos no trânsito.Guardas municipais estão aí por perto, mas se limitam
a olhar tudo coms mãos nos bolsos, enquanto os carros tentam desrespeitar
outra lei, desta vez da Física, e ocupar ao mesmo tempo o mesmo lugar no espaço.


























5 de fevereiro de 2012

Íntegra da Lei Estadual 5.715 (Lei do Silêncio)



          Para ajudar no debate sobre os constantes transgressões à Lei do Siêncio em São Luís, vai abaixo sua íntegra.



Lei estadual 5.715 (Lei do Silêncio)


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.

Art. 2º - Cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública. 

Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; 
II – meio ambiente – conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Estado, passível de ser alterado pela atividade humana;
III – som – fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 KHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV – ruído – qualquer som que cause ou tente causar perturbações à tranquilidade pública ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V – som impulsivo – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI – ruído de fundo – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medições;
VII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro – significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
VIII – nível equivalente (leq) – o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período pelo período, medido em dBA;
IX – decibel (dB) – unidade de intensidade física relativa do som;
X – nível de som (dBA) – intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR-7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI – ruído intermitente – aquele cujo nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;
XII – zona sensível a ruído ou zona de silêncio – é aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
XIII – limite real da propriedade – um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV – serviços de construção civil – qualquer operação em canteiro de obra, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou adição a estas, incluindo todas as atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de terreno, movimentação, detonação e paisagismo;
XV – vibração – movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer;
XVI – horário:
a) diurno – o período compreendido entre as 07:00 e 18:00 horas;
b) noturno – o período compreendido entre as 18:00 e 07:00 horas. 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA 

Art. 4º - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR:
I – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, e exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III – exercer fiscalização;
IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI – organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relato das violações.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações comunitárias poderão contribuir para o controle da poluição sonora, denunciando a emissão de ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.

Art. 6º - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no Estado do Maranhão.

Art. 7º - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de propaganda, publicidade e diversão.

Art. 8º - Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.

Art. 9º - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas dependem de autorização prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, quando executados nos seguintes horários:
I – domingos e feriados, em qualquer horário;
II – dias úteis, em horário noturno, no caso de atividades de centrais de serviços.
Parágrafo único – Excetuam-se destas restrições, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 11 – Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
I – o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local;
II – independente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medindo dentro dos limites reais da propriedade não poderá exceder aos níveis fixados na Tabela 1, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único – Quando a propriedade onde se dá o incômodo trata-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independente da efetiva zona de uso.

Art. 12 – Quando o nível de som proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela 1, caberá à SEMATUR articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.

Art. 13 – A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do solo.

Art. 14 – As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público.

Art. 15 – Os equipamentos e o método utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.

Art. 16 – A emissão de som ou ruído por veículos automotores e aeronaves, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 – Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
I – advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de 1 (uma) a 200 (duzentos) UFR;
III – suspensão de atividades até a correção das irregularidades;
IV - cassação de alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Estadual, em especial a SEMATUR – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo, e a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

Art. 18 – Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas.

Art. 19 – A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único – A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 20 – Na aplicação das multas de que trata o inciso II do Art. 17, serão observados os seguintes limites:
I – de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFR, no caso de infração leve;
II – de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFR, no caso de infração grave;
III – de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFR, no caso de infração gravíssima.
§1º - O valor da multa a ser aplicada será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas consequências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§2º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

Art. 21 – A penalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência em infração em infração penalizada com multa.
Parágrafo único – Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Governo do Estado poderá determinar um processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para a correção da irregularidade.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se dispositivos em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.



ANEXO

TABELA 1
Tipo de Área Período Diurno Período Noturno
Residencial (ZR) 55 dBA 45dBA
Diversificada (ZD) 65 dBA 55 dBA
Industrial (ZI) 70 dBA 60 dBA

TABELA 2
DISPOSITIVOS CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
Art. 6º Grave Explosivos
Art. 7º Leve
Art. 8º Leve
Art. 9º Grave
Art. 11º Leve Até 10 db (dez decibéis) acima do limite
Art. 11º Grave De 10 db a 40 db acima do limite
Art. 11º Gravíssima Mais de 40 db acima do limite
Art. 14º Grave

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