17 de julho de 2013

Justiça estadual concede tutela antecipada contra o bar Trapiche

A Justiça Estadual, Vara de Interesses Difusos e Coletivos, concedeu tutela antecipada, para cessar poluição sonora do bar Trapiche, na Ponta da Areia. Essa medida judicial tinha sido considerada impossível de ser obtida pelo promotor de Meio Ambiente, Fernando Barreto, quando fiz representação ao Ministério Público contra o bar. A seguir, a íntegra da decisão.


Segunda-feira, 08 de Julho de 2013

ÀS 14:10:01 - CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA 1 RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL (adaptado para THEMIS). 1.1 Fundamentos fáticos da inicial. Horocídio Marques de Sousa Filhoe outros, qualificados e domiciliados nos Edifícios Pontal da Praia e Carlos Gaspar, situados, respectivamente, na Avenida dos Holandeses, Quadra A, Lote 1B, Ponta da Areia, São Luís/MA, e na Rua das Verbenas, Quadra G, nº 08, Ponta da Areia, São Luís/MA, propõem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, em face de Clube Trapiche Reggae Bar (Novo Trapiche), situado na área conhecida como "Península da Ponta da Areia", ao lado do Iate Clube de São Luís, nesta capital. 1.2 Fundamentos jurídicos da inicial. Sustentam, inicialmente, a dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, III, da Carta Magna, como fundamento da República Federativa do Brasil, assegurando-se, portanto, o pleno exercício dos direitos fundamentais e o necessário respeito que merecem todas as pessoas. Valem-se, também, do princípio constitucional da isonomia, estabelecido pelo artigo 5º da Constituição da República, notadamente do seu inciso X, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 1.3 Da prova pré-constituída apresentada pelos autores. Os autores acostam à inicial diversos documentos, dentre os quais merecem destaque os dois laudos periciais de exposição a ruídos. 1.4 Dos pedidos dos autores. Em vista do conteúdo das provas periciais e documentais apresentadas, o notório conhecimento dos fatos, e a presença dos pressupostos autorizadores da medida, os autores requerem a antecipação da tutela jurisdicional, nos seguintes termos: seja determinado à empresa TRAPICHE REGGAE BAR que se abstenha de emitir e utilizar sons e ruídos acima do estabelecido na Lei 5715/93, a contar da comunicação processual até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Pedem a citação do réu para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, bem como seja dado vista ao Representante do Ministério Público. 2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (adaptado para THEMIS). 2.1 Da análise das condições da Ação. Os autores, por figurarem na condição de vítimas diretas dos eventos realizados pelo réu (Código de Defesa do Consumidor, artigo 17), possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação ordinária. Trata-se de litisconsórcio ativo em decorrência de direitos (dos autores) e obrigações (do réu) derivarem do mesmo fundamento de fato e de direito (Código de Processo Civil, artigo 46, II). Observe-se que a legitimação dos autores, embora exercida coletivamente, é ordinária, ou seja, objetiva assegurar judicialmente direitos e interesses dos próprios autores. Trata-se do legítimo exercício do direito de ação para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, para os quais "são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (CDC, artigo 83). Não se trata, portanto, da legitimação extraordinária do artigo 82 da Lei 8078/90, que, ampliando o rol de legitimados para a defesa dos consumidores, confere legitimidade concorrente ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às entidades e órgãos da administração pública e às associações para a defesa do consumidor em juízo. Essas normas, de natureza processual e de manifesto propósito ampliativo da proteção do consumidor em juízo, não podem resultar em restrições ao direito de ação dos autores, de modo, por exemplo, a exigir-lhes esperar a iniciativa do Ministério Público ou mesmo a obrigar-lhes a constituírem Associação para a defesa de seus interesses. 2.2 Da análise dos requisitos legais para a antecipação da tutela judicial. A tutela jurisdicional antecipatória exige a presença dos requisitos típicos das cautelares, quais sejam: a fumaça do bom direito, o perigo na demora e a possibilidade de sua revogação ou modificação. Requer, ademais, a presença de requisitos específicos, referentes à prova inequívoca do direito; indicação clara e precisa das razões do convencimento do julgador; impossibilidade de seu deferimento na hipótese de perigo de irreversibilidade. A plausibilidade do direito alegado consiste, inicialmente, no direito constitucional dos autores a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF, artigo 225). Ainda no plano constitucional, depreende-se também a viabilidade da pretensão jurídica dos autores pelos princípios gerais da atividade econômica, impostos à iniciativa privada, notadamente pelo princípio da defesa do consumidor e pelo princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos serviços prestados (CF, artigo 170, V e VII). No plano infraconstitucional, tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto a Lei Estadual 5715/93, instituem direitos e obrigações às pessoas físicas e jurídicas, cujos conflitos emergidos no seio social, como o narrado na inicial, são passíveis de solução pelo Poder Judiciário, mediante o devido processo legal. A prova inequívoca do direito alegado, no caso, o reiterado descumprimento da legislação ambiental pelo réu, ao emitir ruídos em níveis acima do permitido pela legislação ambiental estadual, encontra-se evidenciada pelos dois laudos periciais acostados á inicial, que, realizados em datas distintas e por diferentes peritos, resultaram, basicamente, nas mesmas conclusões: níveis de ruídos no imóvel residencial dos autores superiores ao permitido na legislação ambiental, quando da realização dos eventos do réu. O perigo na demora decorre dos concretos e constantes prejuízos à saúde dos autores provocados pela reiterada conduta do réu em emitir ruídos acima dos limites permitidos pela legislação ambiental estadual. 3 DECISÃO JUDICIAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Diante do exposto, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, DETERMINO ao réu CLUBE TRAPICHE REGGAE BAR que SE ABSTENHA DE EMITIR E UTILIZAR SONS ACIMA DO ESTABELECIDO NA LEi Nº 5715/93. Com fulcro no artigo 461, &4º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 11 da Lei 7347/85, ESTABELEÇO MULTA DIÁRIA AO RÉU CLUBE TRAPICHE REGGAE BAR no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deferida a título de antecipação da tutela jurídica. Fica o réu advertido que, na conformidade prevista no artigo 461, &5º, para a efetivação da tutela específica ora deferida ou para a obtenção do seu resultado prático, sem prejuízo da multa acima fixada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar outras medidas necessárias, tais como: busca e apreensão; remoção de coisas e pessoas; desfazimento de obras, e; impedimento de atividade nociva. CITE-SE o réu, por Oficial de Justiça, para responder à ação, NOTIFICANDO-O, também, para o cumprimento da tutela judicial antecipatória. NOTIFIQUE-SE o Representante do Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís, 08 de julho de 2013. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de Direito. Portaria CGJ 23402013. Resp: 051094

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