31 de agosto de 2003

Reforma?

Jornal O Estado do Maranhão 
A proposta de reforma tributária levada pelo Executivo federal ao exame do Congresso Nacional tem um aspecto bastante positivo. É o da simplificação do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que, atualmente, tem vinte e sete diferentes legislações – cada Estado com a sua – e, veja bem o leitor, quarenta e quatro alíquotas.
Caso sejam aprovadas, as novas regras substituirão esse voraz e injustificado ajuntamento de legislações estaduais por uma lei apenas e cinco alíquotas. Será uma bem-vinda simplificação do sistema tributário, reclamada, há muito tempo, por todos, em vista dos resultados positivos esperados para os Estados e o país.
Mas, existe uma outra característica do projeto cuja implementação poderá resultar, mais uma vez, como sempre ocorre nos momentos de dificuldades de caixa dos governos, no aumento da carga tributária, já altíssima hoje em dia, sem nenhuma garantia de que os recursos assim retirados da economia pelos arrecadadores de impostos sejam aplicados com eficiência pelo setor público. A história tem diversas vezes mostrado, a quem tem olhos para ver, que a riqueza transferida pelas pessoas e pelas empresas ao governo, pois impostos não passam disso, de uma transferência, é mal aplicada muitas vezes.
A particularidade da proposição do Executivo é esta. Com a unificação da legislação, a alíquota do ICMS incidente em cada produto será, obrigatoriamente, única em todo o país, devendo ser estabelecida pelo Senado Federal. As cinco alíquotas, substitutas das atuais quarenta e quatro, incidirão sobre grupos de produtos e a decisão acerca daqueles a serem incluídos em cada grupo será dos Estados.
Não é difícil prever a tendência dos governadores de colocar o maior número possível de produtos nos grupos com as alíquotas mais altas, como uma forma de preservar a arrecadação de seus Estados. Atitude compreensível, ante a má-vontade de Brasília em dividir receitas com eles. Torna-se concreta, assim, a possibilidade de elevação da massa total de impostos do ICMS, não se podendo afirmar, todavia, que ela irá, de fato, ocorrer.
Se a história recente servir de guia, então devemos colocar as barbas de molho. Entre 1993 e 2002, a carga tributária brasileira passou de 25,1% do PIB para 35,9%, sempre sob a justificativa do atendimento de necessidades inadiáveis de várias administrações, sem nunca ocorrer, no entanto, a eliminação dos déficits públicos.
Um exemplo, somente, servirá de alerta contra o pernicioso imediatismo tributário na condução dos problemas governamentais de caixa: a CPMF. Criada, com a boa intenção esperada de um homem de bom conceito, como Adib Jatene, participante ativo da luta pela sua aprovação, ela começou como imposto, em 1993, com o nome de IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira. A fim de contornar a proibição constitucional de cobrança de impostos no mesmo ano de sua criação, foi transformada em contribuição em 1966.
O argumento inicial a seu favor era o da facilidade de cobrança, sem menção, naturalmente, à sua natureza cumulativa e aos inconvenientes, para o contribuinte, de sua adoção. Argumento, já se vê, sem relação nenhuma com justiça tributária e eficiência econômica, mas tão somente com a idéia de que os fins justificam os meios. Há facilidade, sim, para quem cobra. A dificuldade fica para quem paga. O desejado, porém, é o aumento da arrecadação a todo custo!
Naquela época, dizia-se que a reforma tributária a eliminaria logo. A reforma nem sequer foi feita. A de agora, vai tornar o P de provisória em P de permanente. Nem o apelido muda. A alíquota era de 0,20%. Hoje, é de 0,38%, quase o dobro. As finanças públicas, depois desses anos todos de abuso, ficaram dependentes da droga desse tributo arbitrário. Afinal, ele reforça os cofres do governo com mais de R$ 20 bilhões anualmente, poupando-lhe o trabalho de fazer uma reforma de verdade.
A nova situação será boa para a economia do país ou beneficiará, tão-só, o caixa do governo federal?

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